Martinho Lutero (Eisleben, 10 de novembro de 1483 — Eisleben, 18 de fevereiro de 1546) foi um monge agostiniano alemão, teólogo, professor universitário, "Pai do Protestantismo", e reformista da Igreja Católica, cujas ideias influenciaram a Reforma Protestante e mudaram o curso da Civilização ocidental
Primeiros anos de vida
Martinho Lutero, cujo nome em alemão era Martin Luther ou Luder, era filho de Hans Luther e Margarethe Lindemann. Mudou-se para Mansfeld, onde seu pai dirigia várias minas de cobre. Tendo sido criado no campo, Hans Luther desejava que seu filho viesse a se tornar um funcionário público; melhorando, assim, as condições da família. Com esse objetivo, enviou o jovem Martinho para escolas em Mansfeld, Magdeburgo e Eisenach.
Aos dezessete anos, em 1501, Lutero ingressou na Universidade de Erfurt, onde tocava alaúde e recebeu o apelido de "O filósofo". O jovem estudante graduou-se bacharel em 1502 e concluiu o mestrado em 1505, sendo o segundo entre dezessete candidatos[7]. Seguindo os desejos paternos, inscreveu-se na escola de Direito da mesma Universidade. Mas tudo mudou após uma grande tempestade com descargas elétricas, ocorrida naquele mesmo ano (1505): um raio caiu próximo de onde ele estava passando, ao voltar de uma visita à casa dos pais. Aterrorizado, gritou então: "Ajuda-me, Sant'Ana! Eu me tornarei um monge!"
Tendo sobrevivido aos raios, deixou a faculdade, vendeu todos os seus livros, com exceção dos de Virgílio, e entrou para a ordem dos Agostinianos, de Erfurt, a 17 de julho de 1505.
Vida monástica e acadêmica
Lutero com a tonsura monástica.
O jovem Martinho Lutero dedicou-se por completo à vida no mosteiro, empenhando-se em realizar boas obras a fim de agradar a Deus e servir ao próximo através de orações por suas almas. Dedicou-se intensamente à meditação, às autoflagelações, às muitas horas de oração diárias, às peregrinações e à confissão. Quanto mais tentava ser agradável ao Senhor, mais se dava conta de seus pecados
Johann von Staupitz, o superior de Lutero, concluiu que o jovem necessitava de mais trabalhos, para afastar-se de sua excessiva reflexão. Ordenou, portanto, ao monge que iniciasse uma carreira acadêmica. Em 1507, Lutero foi ordenado sacerdote. Em 1508, começou a lecionar Teologia na Universidade de Wittenberg. Lutero recebeu seu bacharelado em Estudos bíblicos a 19 de março de 1508. Dois anos depois, visitou Roma, de onde regressou bastante decepcionado. Em 19 de outubro de 1512, Martinho Lutero graduou-se Doutor em Teologia e, em 21 de outubro do mesmo ano, foi "recebido no Senado da Faculdade Teológica" com o título de "Doutor em Bíblia". Em 1515, foi nomeado vigário de sua ordem tendo sob sua autoridade onze monastérios.
Durante esse período, estudou grego e hebraico, para aprofundar-se no significado e origem das palavras utilizadas nas Escrituras - conhecimentos que logo utilizaria para a sua própria tradução da Bíblia.
A teologia da graça de Lutero
O desejo de obter títulos acadêmicos levaram Lutero a estudar as Escrituras em profundidade. Influenciado por sua formação humanista a buscar "ad fontes" (nas fontes), mergulhou nos estudos sobre a Igreja Primitiva. Devido a isso, termos como "penitência" e "honestidade" ganharam novo significado para ele.
Já convencido de que a Igreja havia distorcido sua visão acerca de várias das verdades do Cristianismo ensinadas nas Escrituras - sendo a mais importante delas a doutrina da chamada "Justificação" apenas pela fé; ele começou a ensinar que a Salvação era um benefício concedido apenas por Deus, dado pela Graça divina através de Jesus Cristo e recebido apenas por meio da fé. Mais tarde, Lutero definiu e reintroduziu o princípio da distinção própria entre a Torá (Pentateuco, ou Lei Mosaica) e os Evangelhos, que reforçavam sua teologia da graça. Em conseqüência, Lutero acreditava que seu princípio de interpretação era um ponto inicial essencial para o estudo das Escrituras. Notou, ainda, que a falta de clareza na distinção da Lei e dos Evangelhos, era a causa da incorreta compreensão dos Evangelhos de Jesus pela Igreja de seu tempo, instituição a quem responsabilizava pela criação e fomento de muitos erros acerca de princípios teológicos fundamentais.
A controvérsia acerca das indulgências
Além de suas atividades como professor, Martinho Lutero ainda colaborava como pregador e confessor na igreja de Santa Maria, na cidade. Também pregava habitualmente na igreja do Castelo (chamada de "Todos os Santos" - porque ali havia uma coleção de relíquias, estabelecidas por Frederico II de Sabóia). Foi durante esse período que o jovem sacerdote se deu conta dos problemas que o oferecimento de indulgências aos fiéis, como se esses fossem fregueses, poderiam acarretar. A indulgência é a remissão (parcial ou total) do castigo temporal imputado a alguém por conta dos seus pecados. Naquele tempo qualquer pessoa poderia comprar uma indulgência, quer para si mesmo, quer para um parente já morto que estivesse no Purgatório. O frade Johann Tetzel fora recrutado para viajar através dos territórios episcopais do arcebispo Alberto de Mogúncia, promovendo e vendendo indulgências com o objetivo de financiar as reformas da Basílica de São Pedro, em Roma. Lutero viu este tráfico de indulgências como um abuso que poderia confundir as pessoas e levá-las a confiar apenas nas indulgências, deixando de lado a confissão e o arrependimento verdadeiros. Proferiu, então, três sermões contra as indulgências em 1516 e 1517. Segundo a tradição, a 31 de outubro de 1517 foram pregadas as 95 Teses na porta da Igreja do Castelo de Wittenberg, com um convite aberto ao debate sobre elas. Essas teses condenavam, o que Lutero acreditava ser a avareza e o paganismo na Igreja como um abuso, e pediam um debate teológico sobre o que as Indulgências significavam. Para todos os efeitos, contudo, nelas Lutero não questionava diretamente a autoridade do Papa para conceder as tais indulgências. As 95 Teses foram logo traduzidas para o alemão e amplamente copiadas e impressas. Ao cabo de duas semanas se haviam espalhado por toda a Alemanha e, em dois meses, por toda a Europa. Este foi o primeiro episódio da História em que a imprensa teve papel fundamental, pois facilita a distribuição simples e ampla de qualquer documento.
A resposta do Papado
Depois de fazer pouco caso de Lutero, dizendo que ele seria um "alemão bêbado que escrevera as teses", e afirmando que "quando estiver sóbrio mudará de opinião" o Papa Leão X ordenou, em 1518, ao professor de teologia dominicano Silvestro Mazzolini que investigasse o assunto. Este denunciou que Lutero se opunha de maneira implícita à autoridade do Sumo Pontífice, quando discordava de uma de suas bulas. Declarou ser Lutero um herege e escreveu uma refutação acadêmica às suas teses. Nela, mantinha a autoridade papal sobre a Igreja e condenava as teorias de Lutero como um desvio e uma apostasia. Lutero replicou de igual forma (academicamente), dando assim início à controvérsia. Enquanto isso, Lutero tomava parte da convenção dos agostinianos em Heidelberg, onde apresentou uma tese sobre a escravidão do homem ao pecado e a graça divina. No decorrer da controvérsia sobre as indulgências, o debate se elevou até ao ponto de duvidar do poder absoluto e autoridade do Papa, pois as doutrinas de "Tesouraria da Igreja" e "Tesouraria dos Merecimentos", que serviam para reforçar a doutrina e venda e das indulgências, haviam se baseado na bula papal "Unigenitus", de 1343, do Papa Clemente VI. Por causa de sua oposição a esta doutrina, Lutero foi qualificado como heresiarca e o Papa, decidido a suprimir por completo os seus pontos de vista, ordenou que ele fosse chamado a Roma, viagem que deixou de ser realizada por motivos políticos. Lutero, que anteriormente professava a obediência implícita à Igreja, negava agora abertamente a autoridade papal e apelava para que fosse realizado um Concílio. Também declarava que o papado não formava parte da essência imutável da Igreja original. Desejando manter relações amistosas com o protetor de Lutero, Frederico, o Sábio, o Papa engendrou uma tentativa final de alcançar uma solução pacífica para o conflito. Uma conferência com o representante papal Karl von Miltitz em Altenburg, em janeiro de 1519, levou Lutero a decidir guardar silêncio, tal qual seus opositores. Também escreveu uma humilde carta ao Papa e compôs um tratado demonstrando suas opiniões sobre a Igreja Católica. A carta nunca chegou a ser enviada, pois não continha nenhuma retratação; e no tratado que compôs mais tarde, negou qualquer efeito das indulgências no Purgatório. Quando Johann Eck desafiou um colega de Lutero, Andreas Carlstadt, para um debate em Leipzig, Lutero juntou-se à discussão (27 de junho-18 de julho de 1519), no curso do qual negou o direito divino do solidéu papal e da autoridade de possuir o as chaves do Céu que, segundo ele, haviam sido outorgadas apenas ao próprio Apóstolo Pedro, não passando para seus sucessores. Negou que a salvação pertencesse à Igreja Católica ocidental sob a autoridade do Papa, mas que esta se mantinha na Igreja Ortodoxa, do Oriente. Depois do debate, Eck afirmou que forçara Lutero a admitir a semelhança de sua própria doutrina com a de João Huss, que havia sido queimado na fogueira da Inquisição. Aumenta a cisão Lutero durante os acontecimentos
Martinho Lutero.
Não parecia haver esperanças de entendimento. Os escritos de Lutero circulavam amplamente, alcançando França, Inglaterra e Itália, em 1519, e os estudantes dirigiam-se a Wittenberg para escutar Lutero que, naquele momento, publicava seus comentários sobre a Epístola aos Gálatas e suas "Operationes in Psalmos" (Trabalho nos Salmos).
As controvérsias geradas por seus escritos levaram Lutero a desenvolver suas doutrinas mais a fundo, e o seu "Sermão sobre o Sacramento Abençoado do Verdadeiro e Santo Corpo de Cristo, e suas Irmandades", ampliou o significado da Eucaristia para incluir também o perdão dos pecados e ao fortalecimento da fé naqueles que a recebem. Além disso, ele ainda apoiava a realização de um concílio a fim de restituir a comunhão.
O conceito luterano de "igreja" foi desenvolvido em seu "Von dem Papsttum zu Rom" (Sobre o Papado de Roma), uma resposta ao ataque do franciscano Augustin von Alveld, em Leipzig (junho de 1520). Enquanto o seu "Sermon von guten Werken" (Sermão das Boas Obras), publicado na primavera de 1520, era contrário à doutrina católica das boas obras e dos atos como meio de perdão, mantendo que as obras do crente são verdadeiramente boas, quer para o secular como para o clérigo, se ordenadas por Deus. Os tratados de 1520
A Nobreza alemã
A disputa havida em Leipzig, em 1519, fez com que Lutero travasse contato com os humanistas, especialmente Melanchthon, Reuchlin e Erasmo de Roterdã, que por sua vez também influenciara ao nobre Franz von Sickingen. Von Sickingen e Silvestre de Schauenbur queriam manter Lutero sob sua proteção, convidando-o para seus castelos na eventualidade de não ser-lhe seguro permanecer na Saxônia, em virtude da proscrição papal. Sob essas circunstâncias de crise, e confrontando aos nobres alemães, Lutero escreveu "À Nobreza Cristã da Nação Alemã" (agosto de 1520), onde recomendava ao laicado, como um sacerdote espiritual, que fizesse a reforma requerida por Deus, mas abandonada pelo Papa e pelo clero. Pela primeira vez Lutero referiu-se ao Papa como o Anticristo
As reformas que Lutero propunha não se referiam apenas a questões doutrinárias, mas também aos abusos eclesiásticos:
a diminuição do número de cardeais e outras exigências da corte papal;
a abolição das rendas do Papa;
o reconhecimento do governo secular;
a renúncia da exigência papal pelo poder temporal;
a abolição dos Interditos e abusos relacionados com a excomunhão;
a abolição das peregrinações nocivas;
a eliminação dos excessivos dias santos;
a supressão dos conventos para monjas, da mendicidade e da suntuosidade; a reforma das universidades;
a abrogação do celibato do clero;
a união dos boêmios;
e, finalmente, uma reforma geral na moralidade pública. Muitas destas propostas refletiam os interesses da nobreza alemã, revoltada com sua submissão ao Papa e, principalmente, com o fato de terem que enviar riquezas a Roma.
O cativeiro babilônico
Lutero gerou muitas polêmicas doutrinárias com seu "Prelúdio no Cativeiro Babilônico da Igreja", em especial no que diz respeito aos sacramentos.
Eucaristia - apoiava que fosse devolvido o "cálice" ao laicado; na chamada questão do dogma da transubstanciação, afirmava que era real a presença do corpo e do sangue do Cristo na eucaristia, mas refutava o ensinamento de que a eucaristia era o sacrifício oferecido por Deus.
Batismo - ensinava que trazia a justificação apenas se combinado com a fé salvadora em o receber; de fato, mantinha o princípio da salvação inclusive para aqueles que mais tarde se convertessem.
Penitência - afirmou que sua essência consiste na palavra de promessa de desculpas recebidas com fé.
Para ele, apenas estes três sacramentos podiam assim ser considerados, pois sua instituição era divina e a promessa da salvação de Deus estava conexa a eles. Contudo, em sentido estrito, apenas o batismo e a eucaristia seriam verdadeiros sacramentos, pois apenas eles tinham o "sinal visível da instituição divina": a água no batismo e o pão e vinho da eucaristia. Lutero negou, em seu documento, que a confirmação (Crisma), o matrimônio, a ordenação sacerdotal e a extrema-unção fossem sacramentos.
Liberdade de um Cristão
Da mesma forma, o completo desenvolvimento da doutrina de Lutero sobre a salvação e a vida cristã foi exposto em "A Liberdade de um Cristão" (publicado em 20 de novembro de 1520, onde exigia uma completa união com Cristo mediante a palavra através da fé, e a inteira liberdade do cristão como sacerdote e rei sobre todas as coisas exteriores, e um perfeito amor ao próximo).
As duas teses que Lutero desenvolve nesse tratado são aparentemente contraditórias, mas, em verdade, são complementares:
"O cristão é um senhor libérrimo sobre tudo, a ninguém sujeito";
"O cristão é um servo oficiosíssimo de tudo, a todos sujeito".
A primeira tese é válida "na fé"; a segunda, "no amor".
A excomunhão
A 15 de junho de 1520, o Papa advertiu Lutero, com a bula "Exsurge Domine", onde o ameaçava com a excomunhão, a menos que, num prazo de sessenta dias, repudiasse 41 pontos de sua doutrina, destacados pela Igreja. Em outubro de 1520, Lutero enviou seu escrito "A Liberdade de um Cristão" ao Papa, acrescentando a frase significativa:
"Eu não me submeto a leis ao interpretar a palavra de Deus".
Enquanto isso, um rumor chegara de que Johan Ech saíra de Meissem com uma proibição papal, enquanto este se pronunciara realmente a 21 de setembro. O último esforço de paz de Lutero foi seguido, em 12 de dezembro, da queima da bula, que já tinha expirado há 120 dias, e o decreto papa de Wittenberg, defendendo-se com seus "Warum des Papstes und seiner Jünger Bücher verbrannt sind" e "Assertio omnium articulorum". O Papa Leão X excomungou Lutero a 3 de janeiro de 1521, na bula "Decet Romanum Pontificem".
A execução da proibição, com efeito, foi evitada pela relação do Papa com Frederico III da Saxônia, e pelo novo imperador, Carlos I de Espanha (Carlos V de Habsburgo), que julgou inoportuno apoiar as medidas contra Lutero, diante de sua posição face à Dieta.
Castelo Wartburg em Eisenach.
A Dieta de Worms
Ver artigo principal: Dieta de Worms
O Imperador Carlos V inaugurou a Dieta real a 22 de janeiro de 1521. Lutero foi chamado a renunciar ou confirmar seus ditos e foi-lhe outorgado um salvo-conduto para garantir-lhe o seguro deslocamento.
A 16 de abril, Lutero apresentou-se diante da Dieta. Johann Eck, assistente do Arcebispo de Trier, mostrou a Lutero uma mesa cheia de cópias de seus escritos. Perguntou-lhe, então, se os livros eram seus e se ele acreditava naquilo que as obras diziam. Lutero pediu um tempo para pensar em sua resposta, o que lhe foi concedido. Este, então, isolou-se em oração e depois consultou seus aliados e amigos, apresentando-se à Dieta no dia seguinte. Quando a Dieta veio a tratar do assunto, o conselheiro Eck pediu a Lutero que respondesse explicitamente à seguinte questão:
"Lutero, repeles seus livros e os erros que eles contêm?"
Lutero, então, respondeu:
"Que se me convençam mediante testemunho das Escrituras e claros argumentos da razão - porque não acredito nem no Papa nem nos concílios já que está provado amiúde que estão errados, contradizendo-se a si mesmos - pelos textos da Sagrada Escritura que citei, estou submetido a minha consciência e unido à palavra de Deus. Por isto, não posso nem quero retratar-me de nada, porque fazer algo contra a consciência não é seguro nem saudável."
De acordo com a tradição, Lutero, então, proferiu as seguintes palavras:
"Não posso fazer outra coisa, esta é a minha posição. Que Deus me ajude!
Nos dias seguintes, seguiram-se muitas conferências privadas para determinar qual o destino de Lutero. Antes que a decisão fosse tomada, Lutero abandonou Worms. Durante seu regresso a Wittenberg, desapareceu.
O Imperador redigiu o Édito de Worms a 25 de maio de 1521, declarando Martinho Lutero fugitivo e herege, e proscrevendo suas obras.
Processo Romano Martinho Lutero e o Cardeal Caetano, em 1557
Em Junho de 1518, foi aberto o processo contra Lutero, com base na publicação das suas 95 Teses. Alegava-se, com o exame do processo, que ele incorria em heresia. Nas aulas que ministrava na Universidade de Wittenberg, espiões registravam seus comentários negativos sobre a excomunhão. Depois disso, em agosto de 1518, o processo foi alterado para heresia notória. Lutero foi convidado a ir a Roma, onde teria que desmentir sua doutrina. Lutero recusou-se a fazê-lo, alegando razões de saúde; e pretendeu uma audiência em território alemão. O seu pedido baseava-se no argumento (Gravamina) da Nação Alemã. Seu pedido foi aceito, ele foi convidado para uma audiência com o cardeal Caetano de Vio (Tomás Caetano), durante a reunião das cortes (Reichstag) imperiais de Augsburg. Entre 12 e 14 de outubro de 1518, Lutero falou a Caetano. Este pediu-lhe que revogasse sua doutrina. Lutero recusou-se a fazê-lo. Do lado romano, o caso pareceu terminado. Por causa da morte de Imperador Maximiliano I (Janeiro de 1519), houve uma pausa de dois anos no andamento do processo. O Imperador tinha decidido que o seu sucessor seria Carlos (futuro Carlos V). Por causa das pertenças de Carlos em Itália, o papa renascentista Leão X receava o cerco do Estado da Igreja e procurava evitar que os príncipes-eleitores alemães (Kurfürsten) renunciassem a Carlos.
O papel de protetor de Lutero assumido por Frederico, o sábio, levou a que Roma pedisse que Karl von Miltiz intercedesse junto ao príncipe por uma solução razoável. Após a escolha de Carlos V como imperador (26 de junho de 1519), o processo de Lutero voltaria a ser alvo de preocupações e trabalhos.
O selo de Lutero.
Em junho de 1520, reapareceu a ameaça no escrito "Exsurge Domini" e, em janeiro de 1521, a bula "Decet Romanum Pontificem" excomungou Lutero. Seguiu-se, então, a ameaça oficial do imperador (Reichsacht).
Notável é, no entanto, que Lutero foi, mais uma vez, recebido em audiência, o que também deixou claras as diferenças entre o papado e o império. Carlos foi o último rei (após uma reconciliação) a ser coroado imperador pelo papa. Nos dias 17 e 18 de Abril de 1521 Lutero foi ouvido na Dieta de Worms (conferência governativa) e, após ter negado a revogação da sua doutrina, foi publicado o Édito de Worms, banindo Lutero.
Exílio no Castelo de Wartburg
O seqüestro de Lutero durante a sua viagem de regresso da Dieta de Worms foi arranjado. Frederico, o sábio ordenou que Lutero fosse capturado por um grupo de homens mascarados a cavalo, que o levaram para o Castelo de Wartburg, em Eisenach, onde ele permaneceu por cerca de um ano. Deixou crescer a barba e tomou as vestes de um cavaleiro, assumindo o pseudônimo de Jörg. Durante esse período de retiro forçado, Lutero trabalhou na sua célebre tradução da Bíblia para o alemão.
Martinho Lutero pregando no Castelo Wartburg, quadro de Hugo Vogel.
Com o início da estadia de Lutero em Wartburg, começou um período muito construtivo de sua carreira como reformista. Em seu "Deserto" ou "Patmos" (como ele mesmo chamava, em suas cartas) de Wartburg, começou a tradução da Bíblia, da qual foi impresso o Novo Testamento, em setembro de 1522.
Em Wartburg, ele produziu outros escritos, preparou a primeira parte de seu Guia para Párocos e "Von der Beichte" (Sobre a Confissão), em que nega a obrigatoriedade da confissão, e admite como saudável a confissão privada voluntária. Também escreveu contra o Arcebispo Albrecht, a quem obrigou, com isso, a desistir de retomar a venda das indulgências. Em seus ataques a Jacobus Latomus, avançou em sua visão sobre a relação entre a graça e a lei, assim como sobre a natureza revelada pelo Cristo, distinguindo o objetivo da graça de Deus para o pecador que, por acreditar, é justificado por Deus devido à justiça de Cristo, pois a graça salvadora reside dentro do homem pecador. Ainda mostrou que o "princípio da justificação" é insuficiente, ante a persistência do pecado depois do batismo - pela inerência do pecado em cada boa obra.
Lutero, amiúde, escrevia cartas a seus amigos e aliados, respondendo-lhes ou perguntando-lhes por seus pontos de vista e respondendo-lhes aos pedidos de conselhos. Por exemplo, Felipe Melanchthon lhe escreveu perguntando como responder à acusação de que os reformistas renegavam a peregrinação e outras formas tradicionais de piedade. Lutero respondeu-lhe em 1 de agosto de 1521:
"Se és um pregador da misericórdia, não pregues uma misericórdia imaginária, mas sim uma verdadeira. Se a misericórdia é verdadeira, deve penitenciar ao pecado verdadeiro, não imaginário. Deus não salva apenas aqueles que são pecadores imaginários. Conheça o pecador, e veja se os seus pecados são fortes, mas deixai que tua confiança em Cristo seja ainda mais forte, e que se alegre em Cristo que é o vencedor sobre o pecado, a morte e o mundo. Cometeremos pecados enquanto estivermos aqui, porque nesta vida não há um só lugar onde resida a justiça. Nós todos, sem embargo, disse Pedro (2ª Pedro 3:13), estamos buscando mais além um novo céu e uma nova terra onde a justiça reinará".
Seu quarto no castelo de Wartburg, em Eisenach.
Enquanto isso, alguns sacerdotes saxônicos haviam renunciado ao voto de castidade, ao mesmo tempo em que outros tantos atacavam os votos monásticos. Lutero, em seu De votis monasticis (Sobre os votos monásticos), aconselhava-os a ter mais cautela, aceitando, no fundo, que os votos eram geralmente tomados "com a intenção da salvação ou à busca de justificação". Com a aprovação de Lutero em seu "De abroganda missa privata (Sobre a abrogação da missa privada), mas contra a firme oposição de seu prior, os agostinianos de Wittenberg realizaram a troca das formas de adoração e terminaram com as missas. Sua violência e intolerância certamente desagradaram Lutero que, em princípios de dezembro, passou alguns dias entre eles. Ao retornar para Wartburg, escreveu "Eine treue Vermahnung … vor Aufruhr und Empörung" (Uma sincera admoestação por Martinho Lutero a todos os cristãos para que se resguardem da insurreição e rebelião). Apesar disso, em Wittengerg, Carlstadt e o ex-agostiniano Gabriel Zwilling reclamavam a abolição da missa privada e da comunhão em duas espécies, assim como a eliminação das imagens nas igrejas e a abrogação do celibato.
Regresso a Wittenberg e os Sermões Invocavit
No final do ano de 1521, os anabatistas de Zwickau se entregam à anarquia. Contrário a tais concepções radicais e temendo seus resultados, Lutero regressou em segredo a Wittenberg, em 6 de março de 1522. Durante oito dias, a partir de 9 de março (domigo de Invocavit) e concluindo no domingo seguinte, Lutero pregou outros tantos sermões que tornaram-se conhecidos como os "Sermões de Invocavit".
Nessas pregações, Lutero aconselhou uma reforma cuidadosa, que leve em consideração a consciência daqueles que ainda não estivessem persuadidos a acolher a Reforma. A consagração do pão foi restaurada por um tempo e o cálice sagrado foi ministrado somente àqueles do laicado que o desejaram. O cânon das missas, devido ao seu caráter imolatório, foi suprimido. Devido ao sacramento da confissão ter sido abolido, verificou-se a necessidade que muitas pessoas ainda tinham de confessar-se em busca do perdão. Esta nova forma de serviço foi dada a Lutero em "Formula missæ et communionis" (Fórmula da missa e Comunhão), de 1523. Em 1524 surgiu o primeiro hinário de Wittenberg, com quatro hinos.
Como aquela parte da Saxônia era governada pelo Duque Jorge, que proibira seus escritos, Lutero declarou que a autoridade civil não podia promulgar leis para a alma. Fez isso em sua obra: "Über die weltliche Gewalt, wie weit man ihr Gehorsam schuldig sei" (Autoridade Temporal: em que medida deve ser obedecida).
Matrimônio e família
Em abril de 1523, Lutero ajudou 12 freiras a escaparem do cativeiro no Convento de Nimbschen. Entre essas freiras encontrava-se Catarina von Bora, filha de nobre família, com quem veio a se casar, em 13 de junho de 1525. Dessa união nasceram seis filhos: Johannes, Elisabeth, Magdalena, Martin, Paul e Margaretha.
O casamento de Lutero com a ex-freira cisterciense incentivou o casamento de outros padres e freiras que haviam adotado a Reforma. Foi um rompimento definitivo com a Igreja Romana.
A guerra dos camponeses
A guerra dos camponeses (1524-1525) foi, de muitas maneiras, uma resposta aos discursos de Lutero e de outros reformadores. Revoltas de camponeses já tinham existido em pequena escala em Flandres (1321-1323), na França (1358), na Inglaterra (1381-1388), durante as guerras hussitas do século XV, e muitas outras até o século XVIII. Mas muitos camponeses julgaram que os ataques verbais de Lutero à Igreja e sua hierarquia significavam que os reformadores iriam igualmente apoiar um ataque armado à hierarquia social. Por causa dos fortes laços entre a nobreza hereditária e os líderes da Igreja que Lutero condenava, isso não seria surpreendente.
Já em 1522, enquanto Lutero estava em Wartburg, seu seguidor Thomas Münzer, comandou massas camponesas contra a nobreza imperial, pois propunha uma sociedade sem diferenças entre ricos e pobres e sem propriedade privada, Lutero por sua vez defendia que a existência de "senhores e servos" era vontade divina, motivo pelo qual eles romperam. Lutero, desde cedo, argumentou com a nobreza e os próprios camponeses sobre uma possível revolta e também sobre Müntzer, classificando-o como um dos "profetas do assassínio" e colocando-o como um dos mentores do movimento camponês. Lutero escreveu a "Terrível História e Juízo de Deus sobre Tomas Müntzer", inaugurando essa linha de pensamento.
Na iminência da revolta (1524), Lutero escreveu a "Carta aos Príncipes da Saxônia sobre o Espírito Revoltoso", mostrando a tirania dos nobres que oprimiam o povo e a loucura dos camponeses em reagir através da força e a confiar em Müntzer como pregador. Houve pouca repercussão sobre esse escrito.
Ainda em 1524, Müntzer mudou-se para a cidade imperial de Mühlhausen, oferecendo-se como pregador. Lutero escreveu a "Carta Aberta aos Burgomestres, Conselho e toda a Comunidade da Cidade de Mühlhausen", com o propósito de alertar sobre as intenções de Müntzer. Também esse escrito não teve repercussão, pois o conselho da cidade se limitou a pedir informações sobre Müntzer na cidade imperial de Weimar.
O principal escrito dos camponeses eram os "Doze Artigos", onde suas reivindicações eram expostas. Neles havia artigos de fundo teológico (direito de ouvir o Evangelho através de pregadores chamados por eles próprios) e artigos que tratavam dos maus tratos (exploração nos impostos, etc.) impostos a eles pelos nobres. Os artigos eram fundamentados com passagens bíblicas e dizia-se que se alguém pudesse provar pelas Escrituras que aquelas reivindicações eram injustas, eles as abandonariam. Entre aqueles que se consideravam dignos de fazer tal coisa estava o nome de Martinho Lutero.
De fato, Lutero escreveu sobre os "Doze artigos" em seu livro "Exortação à Paz: Resposta aos Doze artigos do Campesinato da Suábia", de 1525. Nele, Lutero ataca os príncipes e senhores por cometerem injustiças contra os camponeses e ataca os camponeses pela rebelião e desrespeito à autoridade.
Também esse escrito não teve repercussão e, durante uma viagem pela região da Turíngia, Lutero pôde testemunhar as revoltas camponesas, o que o motivou a escrever o "Adendo: Contra as Hordas Salteadoras e Assassinas dos Camponeses", onde disse: "Contras as hordas de camponeses (…), quem puder que bata, mate ou fira, secreta ou abertamente, relembrando que não há nada mais peçonhento, prejudicial e demoníaco que um rebelde". Tratava-se de um apêndice de "Exortação à Paz …", mas que, rapidamente, tornou-se um livro separado. O Adendo foi publicado quando a revolta camponesa já estava no final e os príncipes cometiam atrocidades contra os camponeses derrotados, de modo que o escrito causou grande revolta da opinião pública contra Lutero. Nele, Lutero encorajava os príncipes a castigarem os camponeses até mesmo com a morte.
Essa repercussão negativa obrigou Lutero a pregar um sermão no dia de pentecostes, em 1525, que se tornou o livro "Posicionamento do Dr. Martinho Lutero Sobre o Livrinho Contra os Camponeses Assaltantes e Assassinos", onde o reformador contesta os críticos e reafirma sua posição anterior.
Como ainda havia repercussão negativa, Lutero novamente se posicionou sobre a questão no seu "Carta Aberta a Respeito do Rigoroso Livrinho Contra os Camponeses", onde lamenta e exorta contra a crueldade que estava sendo praticada pelos príncipes, mas reafirma sua posição anterior.
Por fim, a pedido de um amigo, o cavaleiro Assa von Kram, Lutero redigiu "Acerca da Questão, Se Também Militares Ocupam uma Função Bem-Aventurada", em 1526, com o propósito de esclarecer questões sobre consciência do cristão em caso de guerra e sua função como militar.
A discordância com João Calvino
No movimento reformista (também chamado de Reforma), Lutero não concordou como o "estilo" de reforma de João Calvino. Martinho Lutero queria reformar a Igreja Católica,[19] enquanto João Calvino, acreditava que a Igreja estava tão degenerada, que não havia como reformá-la. Calvino se propunha a organizar uma nova Igreja que, na sua doutrina (e também em alguns costumes), seria idêntica à Igreja Primitiva. Já Lutero decidiu reformá-la, fundando, então, o Protestantismo, que não seguia tradições, mas apenas a doutrina registrada na Bíblia, e cujos usos e costumes não ficariam presos a convenções ou épocas. A doutrina luterana está explicitada no "Livro de Concórdia", e não muda, embora os costumes e formas variem de acordo com a localidade e a época.
Obras importantes
Foi o autor de uma das primeiras traduções da Bíblia para alemão, algo que, naquela época, não era permitido pela Igreja católica sem especial autorização eclesiástica. Lutero, contudo, não foi o primeiro tradutor da Bíblia para alemão. Já havia traduções mais antigas. A tradução de Lutero, no entanto, suplantou as anteriores porque, além da qualidade da tradução, foi amplamente divulgada em decorrência da sua difusão por meio da imprensa, desenvolvida por Gutenberg, em 1453.
O latim, língua do extinto Império Romano, permanecia a lingua franca européia, imediatamente conotada com o passado romano glorioso, uma era de ciência, de progresso econômico e civilizacional, sendo também a língua dos textos sagrados, tal como tinham sido transmitidos às províncias do Império. Por mais longínquas que fossem, nos menos de cem anos que separam a oficialização da religião cristã pelo Imperador Romano Teodósio I em 380 d.C. e a deposição do último imperador de Roma pelo Germânico Odoacro, em 476 d.C. (data avançada por Edward Gibbon e convencionalmente aceita como ano da queda do Império Romano do Ocidente), toda a região, de forma mais ou menos homogênea, se cristianizou. O fim da perseguição à religião cristã pelo império romano se deu em 313 d.C. (Ver: Édito de Milão, Concílio de Niceia, Constantino I, A história do declínio e queda do império romano, Santo Jerónimo).
No entanto, o domínio do latim era, no século XVI, no fim da Idade Média (terminada oficialmente em 1453, com a tomada de Constantinopla pelos Otomanos) e princípio da chamada Idade Moderna, apenas o privilégio de uma percentagem ínfima de população instruída, entre os quais os elementos da própria Igreja. A tradução de Lutero para o alemão foi simultaneamente um ato de desobediência e um pilar da sistematização do que viria a ser a língua alemã, até aí vista como uma língua inferior, dos servos e ignorantes. É preciso adicionar que Lutero não se opunha ao latim, e chegou mesmo a publicar uma edição revisada da tradução latina da Bíblia (Vulgata). Lutero escrevia tanto em latim como em alemão. A tradução da Bíblia para o alemão não significou, portanto, rejeição do latim como língua acadêmica.
Foi também autor da polêmica obra "Sobre os judeus e suas mentiras". Pouco conhecida, mas muito apreciada pelo próprio Lutero, foi sua resposta a "Diatribe" de Erasmo de Roterdã intitulada De servo arbitrio (Título da publicação em português: Da vontade cativa).
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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Teses de Martinho Lutero
95 Teses de LuteroDebate para o esclarecimento do valor das indulgências
Por amor à verdade e no empenho de elucidá-la, discutir-se-á o seguinte em Wittenberg, sob a presidência do reverendo padre Martinho Lutero, mestre de Artes e de Santa Teologia e professor catedrático desta última, naquela localidade. Por esta razão, ele solicita que os que não puderem estar presentes e debater conosco oralmente o façam por escrito, mesmo que ausentes. Em nome do nosso Senhor Jesus Cristo. Amém.
Martinho LuteroLutero e a ReformaMartinho Luterofoi o responsável pelo início da Reforma.
1. Ao dizer: "Fazei penitência", etc. [Mt 4.17], o nosso Senhor e Mestre Jesus Cristo quis que toda a vida dos fiéis fosse penitência.
2. Esta penitência não pode ser entendida como penitência sacramental (isto é, da confissão e satisfação celebrada pelo ministério dos sacerdotes).
3. No entanto, ela não se refere apenas a uma penitência interior; sim, a penitência interior seria nula, se, externamente, não produzisse toda sorte de mortificação da carne.
4. Por conseqüência, a pena perdura enquanto persiste o ódio de si mesmo (isto é a verdadeira penitência interior), ou seja, até a entrada do reino dos céus.
5. O papa não quer nem pode dispensar de quaisquer penas senão daquelas que impôs por decisão própria ou dos cânones.
6. O papa não pode remitir culpa alguma senão declarando e confirmando que ela foi perdoada por Deus, ou, sem dúvida, remitindo-a nos casos reservados para si; se estes forem desprezados, a culpa permanecerá por inteiro.
7. Deus não perdoa a culpa de qualquer pessoa sem, ao mesmo tempo, sujeitá-la, em tudo humilhada, ao sacerdote, seu vigário.
8. Os cânones penitenciais são impostos apenas aos vivos; segundo os mesmos cânones, nada deve ser imposto aos moribundos.
9. Por isso, o Espírito Santo nos beneficia através do papa quando este, em seus decretos, sempre exclui a circunstância da morte e da necessidade.
10. Agem mal e sem conhecimento de causa aqueles sacerdotes que reservam aos moribundos penitências canônicas para o purgatório.
11. Essa erva daninha de transformar a pena canônica em pena do purgatório parece ter sido semeada enquanto os bispos certamente dormiam.
12. Antigamente se impunham as penas canônicas não depois, mas antes da absolvição, como verificação da verdadeira contrição.
13. Através da morte, os moribundos pagam tudo e já estão mortos para as leis canônicas, tendo, por direito, isenção das mesmas.
14. Saúde ou amor imperfeito no moribundo necessariamente traz consigo grande temor, e tanto mais, quanto menor for o amor.
15. Este temor e horror por si sós já bastam (para não falar de outras coisas) para produzir a pena do purgatório, uma vez que estão próximos do horror do desespero.
16. Inferno, purgatório e céu parecem diferir da mesma forma que o desespero, o semidesespero e a segurança.
17. Parece desnecessário, para as almas no purgatório, que o horror diminua na medida em que cresce o amor.
18. Parece não ter sido provado, nem por meio de argumentos racionais nem da Escritura, que elas se encontram fora do estado de mérito ou de crescimento no amor.
19. Também parece não ter sido provado que as almas no purgatório estejam certas de sua bem-aventurança, ao menos não todas, mesmo que nós, de nossa parte, tenhamos plena certeza.
20. Portanto, sob remissão plena de todas as penas, o papa não entende simplesmente todas, mas somente aquelas que ele mesmo impôs.
21. Erram, portanto, os pregadores de indulgências que afirmam que a pessoa é absolvida de toda pena e salva pelas indulgências do papa.
22. Com efeito, ele não dispensa as almas no purgatório de uma única pena que, segundo os cânones, elas deveriam ter pago nesta vida.
23. Se é que se pode dar algum perdão de todas as penas a alguém, ele, certamente, só é dado aos mais perfeitos, isto é, pouquíssimos.
24. Por isso, a maior parte do povo está sendo necessariamente ludibriada por essa magnífica e indistinta promessa de absolvição da pena.
25. O mesmo poder que o papa tem sobre o purgatório de modo geral, qualquer bispo e cura tem em sua diocese e paróquia em particular.
26. O papa faz muito bem ao dar remissão às almas não pelo poder das chaves (que ele não tem), mas por meio de intercessão.
27. Pregam doutrina humana os que dizem que, tão logo tilintar a moeda lançada na caixa, a alma sairá voando [do purgatório para o céu].
28. Certo é que, ao tilintar a moeda na caixa, podem aumentar o lucro e a cobiça; a intercessão da Igreja, porém, depende apenas da vontade de Deus.
29. E quem é que sabe se todas as almas no purgatório querem ser resgatadas? Dizem que este não foi o caso com S. Severino e S. Pascoal.
30. Ninguém tem certeza da veracidade de sua contrição, muito menos de haver conseguido plena remissão.
31. Tão raro como quem é penitente de verdade é quem adquire autenticamente as indulgências, ou seja, é raríssimo.
32. Serão condenados em eternidade, juntamente com seus mestres, aqueles que se julgam seguros de sua salvação através de carta de indulgência.
33. Deve-se ter muita cautela com aqueles que dizem serem as indulgências do papa aquela inestimável dádiva de Deus através da qual a pessoa é reconciliada com Deus.
34. Pois aquelas graças das indulgências se referem somente às penas de satisfação sacramental, determinadas por seres humanos.
35. Não pregam cristãmente os que ensinam não ser necessária a contrição àqueles que querem resgatar ou adquirir breves confessionais.
36. Qualquer cristão verdadeiramente arrependido tem direito à remissão pela de pena e culpa, mesmo sem carta de indulgência.
37. Qualquer cristão verdadeiro, seja vivo, seja morto, tem participação em todos os bens de Cristo e da Igreja, por dádiva de Deus, mesmo sem carta de indulgência.
38. Mesmo assim, a remissão e participação do papa de forma alguma devem ser desprezadas, porque (como disse) constituem declaração do perdão divino.
39. Até mesmo para os mais doutos teólogos é dificílimo exaltar perante o povo ao mesmo tempo, a liberdade das indulgências e a verdadeira contrição.
40. A verdadeira contrição procura e ama as penas, ao passo que a abundância das indulgências as afrouxa e faz odiá-las, pelo menos dando ocasião para tanto.
41. Deve-se pregar com muita cautela sobre as indulgências apostólicas, para que o povo não as julgue erroneamente como preferíveis às demais boas obras do amor.
42. Deve-se ensinar aos cristãos que não é pensamento do papa que a compra de indulgências possa, de alguma forma, ser comparada com as obras de misericórdia.
43. Deve-se ensinar aos cristãos que, dando ao pobre ou emprestando ao necessitado, procedem melhor do que se comprassem indulgências.
44. Ocorre que através da obra de amor cresce o amor e a pessoa se torna melhor, ao passo que com as indulgências ela não se torna melhor, mas apenas mais livre da pena.
45. Deve-se ensinar aos cristãos que quem vê um carente e o negligencia para gastar com indulgências obtém para si não as indulgências do papa, mas a ira de Deus.
46. Deve-se ensinar aos cristãos que, se não tiverem bens em abundância, devem conservar o que é necessário para sua casa e de forma alguma desperdiçar dinheiro com indulgência.
47. Deve-se ensinar aos cristãos que a compra de indulgências é livre e não constitui obrigação.
48. Deve-se ensinar aos cristãos que, ao conceder indulgências, o papa, assim como mais necessita, da mesma forma mais deseja uma oração devota a seu favor do que o dinheiro que se está pronto a pagar.
49. Deve-se ensinar aos cristãos que as indulgências do papa são úteis se não depositam sua confiança nelas, porém, extremamente prejudiciais se perdem o temor de Deus por causa delas.
50. Deve-se ensinar aos cristãos que, se o papa soubesse das exações dos pregadores de indulgências, preferiria reduzir a cinzas a Basílica de S. Pedro a edificá-la com a pele, a carne e os ossos de suas ovelhas.
51. Deve-se ensinar aos cristãos que o papa estaria disposto - como é seu dever - a dar do seu dinheiro àqueles muitos de quem alguns pregadores de indulgências extraem ardilosamente o dinheiro, mesmo que para isto fosse necessário vender a Basílica de S. Pedro.
52. Vã é a confiança na salvação por meio de cartas de indulgências, mesmo que o comissário ou até mesmo o próprio papa desse sua alma como garantia pelas mesmas.
53. São inimigos de Cristo e do papa aqueles que, por causa da pregação de indulgências, fazem calar por inteiro a palavra de Deus nas demais igrejas.
54. Ofende-se a palavra de Deus quando, em um mesmo sermão, se dedica tanto ou mais tempo às indulgências do que a ela.
55. A atitude do papa é necessariamente esta: se as indulgências (que são o menos importante) são celebradas com um toque de sino, uma procissão e uma cerimônia, o Evangelho (que é o mais importante) deve ser anunciado com uma centena de sinos, procissões e cerimônias.
56. Os tesouros da Igreja, dos quais o papa concede as indulgências, não são suficientemente mencionados nem conhecidos entre o povo de Cristo.
57. É evidente que eles, certamente, não são de natureza temporal, visto que muitos pregadores não os distribuem tão facilmente, mas apenas os ajuntam.
58. Eles tampouco são os méritos de Cristo e dos santos, pois estes sempre operam, sem o papa, a graça do ser humano interior e a cruz, a morte e o inferno do ser humano exterior.
59. S. Lourenço disse que os pobres da Igreja são os tesouros da mesma, empregando, no entanto, a palavra como era usada em sua época.
60. É sem temeridade que dizemos que as chaves da Igreja, que lhe foram proporcionadas pelo mérito de Cristo, constituem este tesouro.
61. Pois está claro que, para a remissão das penas e dos casos, o poder do papa por si só é suficiente.
62. O verdadeiro tesouro da Igreja é o santíssimo Evangelho da glória e da graça de Deus.
63. Este tesouro, entretanto, é o mais odiado, e com razão, porque faz com que os primeiros sejam os últimos.
64. Em contrapartida, o tesouro das indulgências é o mais benquisto, e com razão, pois faz dos últimos os primeiros.
65. Por esta razão, os tesouros do Evangelho são as redes com que outrora se pescavam homens possuidores de riquezas.
66. Os tesouros das indulgências, por sua vez, são as redes com que hoje se pesca a riqueza dos homens.
67. As indulgências apregoadas pelos seus vendedores como as maiores graças realmente podem ser entendidas como tal, na medida em que dão boa renda.
68. Entretanto, na verdade, elas são as graças mais ínfimas em comparação com a graça de Deus e a piedade na cruz.
69. Os bispos e curas têm a obrigação de admitir com toda a reverência os comissários de indulgências apostólicas.
70. Têm, porém, a obrigação ainda maior de observar com os dois olhos e atentar com ambos os ouvidos para que esses comissários não preguem os seus próprios sonhos em lugar do que lhes foi incumbido pelo papa.
71. Seja excomungado e maldito quem falar contra a verdade das indulgências apostólicas.
72. Seja bendito, porém, quem ficar alerta contra a devassidão e licenciosidade das palavras de um pregador de indulgências.
73. Assim como o papa, com razão, fulmina aqueles que, de qualquer forma, procuram defraudar o comércio de indulgências,
74. muito mais deseja fulminar aqueles que, a pretexto das indulgências, procuram defraudar a santa caridade e verdade.
75. A opinião de que as indulgências papais são tão eficazes ao ponto de poderem absolver um homem mesmo que tivesse violentado a mãe de Deus, caso isso fosse possível, é loucura.
76. Afirmamos, pelo contrário, que as indulgências papais não podem anular sequer o menor dos pecados veniais no que se refere à sua culpa.
77. A afirmação de que nem mesmo S. Pedro, caso fosse o papa atualmente, poderia conceder maiores graças é blasfêmia contra São Pedro e o papa.
78. Afirmamos, ao contrário, que também este, assim como qualquer papa, tem graças maiores, quais sejam, o Evangelho, os poderes, os dons de curar, etc., como está escrito em 1 Co 12.
79. É blasfêmia dizer que a cruz com as armas do papa, insignemente erguida, equivale à cruz de Cristo.
80. Terão que prestar contas os bispos, curas e teólogos que permitem que semelhantes conversas sejam difundidas entre o povo.
81. Essa licenciosa pregação de indulgências faz com que não seja fácil, nem para os homens doutos, defender a dignidade do papa contra calúnias ou perguntas, sem dúvida argutas, dos leigos.
82. Por exemplo: por que o papa não evacua o purgatório por causa do santíssimo amor e da extrema necessidade das almas - o que seria a mais justa de todas as causas -, se redime um número infinito de almas por causa do funestíssimo dinheiro para a construção da basílica - que é uma causa tão insignificante?
83. Do mesmo modo: por que se mantêm as exéquias e os aniversários dos falecidos e por que ele não restitui ou permite que se recebam de volta as doações efetuadas em favor deles, visto que já não é justo orar pelos redimidos?
84. Do mesmo modo: que nova piedade de Deus e do papa é essa: por causa do dinheiro, permitem ao ímpio e inimigo redimir uma alma piedosa e amiga de Deus, porém não a redimem por causa da necessidade da mesma alma piedosa e dileta, por amor gratuito?
85. Do mesmo modo: por que os cânones penitenciais - de fato e por desuso já há muito revogados e mortos - ainda assim são redimidos com dinheiro, pela concessão de indulgências, como se ainda estivessem em pleno vigor?
86. Do mesmo modo: por que o papa, cuja fortuna hoje é maior do que a dos mais ricos Crassos, não constrói com seu próprio dinheiro ao menos esta uma basílica de São Pedro, ao invés de fazê-lo com o dinheiro dos pobres fiéis?
87. Do mesmo modo: o que é que o papa perdoa e concede àqueles que, pela contrição perfeita, têm direito à remissão e participação plenária?
88. Do mesmo modo: que benefício maior se poderia proporcionar à Igreja do que se o papa, assim como agora o faz uma vez, da mesma forma concedesse essas remissões e participações 100 vezes ao dia a qualquer dos fiéis?
89. Já que, com as indulgências, o papa procura mais a salvação das almas do o dinheiro, por que suspende as cartas e indulgências outrora já concedidas, se são igualmente eficazes?
90. Reprimir esses argumentos muito perspicazes dos leigos somente pela força, sem refutá-los apresentando razões, significa expor a Igreja e o papa à zombaria dos inimigos e desgraçar os cristãos.
91. Se, portanto, as indulgências fossem pregadas em conformidade com o espírito e a opinião do papa, todas essas objeções poderiam ser facilmente respondidas e nem mesmo teriam surgido.
92. Fora, pois, com todos esses profetas que dizem ao povo de Cristo: "Paz, paz!" sem que haja paz!
93. Que prosperem todos os profetas que dizem ao povo de Cristo: "Cruz! Cruz!" sem que haja cruz!
94. Devem-se exortar os cristãos a que se esforcem por seguir a Cristo, seu cabeça, através das penas, da morte e do inferno;
95. e, assim, a que confiem que entrarão no céu antes através de muitas tribulações do que pela segurança da paz.
1517 A.D
MAIS UM ANO DE VITÓRIA
NOSSO PR. PRESIDENTE DO MINISTÉRIO DO BELEM E SUA ESPOSA.Mais um ano que se finda.Com a chegada de mais um ano novo, outros desafios teremos que enfrentar, e cumprir novas metas.Apesar das limitações que nos são impostas como seres humanos é confortante contemplar o ano findo para agradecer ao Senhor nossas realizações.É preciso ter nossa consciência tranqüila pelo dever cumprido, e que não fomos descuidados na execução das tarefas que nos foram confiadas pelo Dono da colheita. É mais uma razão para levantarmos nossas mãos ao trono da graça e afirmar como Samuel: "Até aqui nos ajudou o Senhor". I Sm 7.12. Agradecemos a Deus pelo privilégio de sermos escolhidos pela soberania do Todo Poderoso, como Ministros da Sua Palavra e participantes da multiforme graça de Deus. No excelso plano de Deus para salvação, todos são chamados, mas, para o exercício do Ministério, Deus faz Escolha e Seleção. São sempre aprovados os: humildes, submissos, dedicados, obedientes, vocacionados e chamados por Deus. Ele mesmo se encarrega de capacitar, nos dando a sabedoria para tratarmos com amor e respeito o seu povo. Devemos, pois aproveitar todas as oportunidades que o Senhor nos oferece, valorizando cada minuto, usando-o com inteligência na obra de Jesus. "Mais esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos; porque a vossa obra tem uma recompensa". Os campos estão brancos, a colheita esta próxima, somemos nossos esforços no combate contra o pecado, e na realização do trabalho do Senhor. Você está recebendo a nossa agenda de trabalhos para o ano 2009. É sempre bom conhecermos nossos compromissos com a Igreja de Deus e Ministério. Lembre-se sempre que o nosso trabalho é visto pelo Senhor. Os nossos compromissos com Deus nos obrigam estarmos sempre presentes "De sorte que a fé pelo ouvir, e o ouvir pela palavra de Deus". Rm 10.17. Conserve esta agenda sempre junto a sua Biblía, não podemos esquecer o uso da Palavra de Deus, e nem os compromissos com o nosso Ministério. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA Pastor Presidente
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
O CASAMENTO


Casamento civil
casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas na maioria dos países é uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais (tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O Romantismo veio alterar esta imagem e passou-se a existir o conceito de casar por amor. Até ao século XX era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado) não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem aos casais homossexuais o acesso a este direito, mais um indício da dinâmica do significado, assim como existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como contrato serve e serviu a diversa empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo até a empreitadas sentimentais.
Quando se refere à celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento da união pela comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso ou matrimónio. A Igreja Católica não reconhece o divórcio nem casamentos civis realizados posteriormente, vedando o acesso à comunhão a quem estiver nesta situação.
As pessoas que se casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges sendo identificados por marido e mulher ou esposo e esposa.
Juridicamente, a principal consequência do casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens o casamento civil tem também impacto em outras áreas como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos.
Casamento civil no Brasil
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e só pode ser realizado entre um homem e uma mulher, a idade mínima dos noivos é de 16 anos (casando entre 16 e 18 anos o menor automaticamente é emancipado). É um contrato bilateral e solene realizado entre um homem e uma mulher com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
O CASAMENTO BIBLICO.
O Que ensina a Bíblia sobre o casamento? O casamento é uma ligação permanente e dedicada entre um homen e uma mulher. A Bíblia diz em Mateus 19:5-6 “Deus ordenou: Por isso deixará o homem pai e mãe, e unir-se-á a sua mulher; e serão os dois uma só carne? Assim já não são mais dois, mas um só carne. Portanto o que Deus ajuntou, não o separe o homem.”
Como devem os maridos tratar as suas esposas? A Bíblia diz em Efésios 5:25-28 “Vós, maridos, amai a vossas mulheres, como também Cristo amou a igreja, e a si mesmo se entregou por ela, a fim de a santificar, tendo-a purificado com a lavagem da água, pela palavra, para apresentá-la a si mesmo igreja gloriosa, sem mácula, nem ruga, nem qualquer coisa semelhante, mas santa e irrepreensível. Assim devem os maridos amar a suas próprias mulheres, como a seus próprios corpos. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo.”
Os maridos devem tratar as suas esposas com respeito e honra. A Bíblia diz em 1 Pedro 3:7 “Igualmente vós, maridos, vivei com elas com entendimento, dando honra à mulher, como vaso mais frágil, e como sendo elas herdeiras convosco da graça da vida, para que não sejam impedidas as vossas orações.”
Como devem as mulheres tratar os seus maridos? A Bíblia diz em Efésios 5:22-24 “Vós, mulheres, submetei-vos a vossos maridos, como ao Senhor; porque o marido é a cabeça da mulher, como também Cristo é a cabeça da igreja, sendo ele próprio o Salvador do corpo. Mas, assim como a igreja está sujeita a Cristo, assim também as mulheres o sejam em tudo a seus maridos.”
Significa isto que a mulher deve ser a única a submeter-se? Não! Num casamento ambos se submetem. A Bíblia diz em Efésios 5:21 “Sujeitando-vos uns aos outros no temor de Cristo.”
Que conselho Bíblico proíbe o abuso físico e verbal? A Bíblia diz em Colossenses 3:19 “19Vós, maridos, amai a vossas mulheres, e não as trateis asperamente.”
Para ter um bom casamento, resolvam as vossas diferências imediatamente. A Bíblia diz em Efésios 4:26 “Irai-vos, e não pequeis; não se ponha o sol sobre a vossa ira.”
Faça com que a relação esteja sempre a melhorar no sentido de unidade e de entendimento da parte um do outro. A Bíblia diz em Efésios 4:2-3 “Com toda a humildade e mansidão, com longanimidade, suportando-vos uns aos outros em amor, procurando diligentemente guardar a unidade do Espírito no vínculo da paz.”
Que perspectiva deve ter a sociedade sobre o casamento? A Bíblia diz em Hebreus 13:4 “Honrado seja entre todos o matrimônio e o leito sem mácula; pois aos devassos e adúlteros, Deus os julgará.”
Que mandamentos deu Deus para proteger o casamento? O séptimo e o décimo mandamento. A Bíblia diz em Êxodo 20:14, 17 “Não adulterarás. … Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo.”
Qual é a única razão válida que Jesus deu que permite o divórcio? A Bíblia diz em Mateus 5:32 “Eu, porém, vos digo que todo aquele que repudia sua mulher, a não ser por causa de infidelidade, a faz adúltera; e quem casar com a repudiada, comete adultério.”
Quanto tempo deve durar o casamento? A Bíblia diz em Romanos 7:2 “Porque a mulher casada está ligada pela lei a seu marido enquanto ele viver; mas, se ele morrer, ela está livre da lei do marido.”
Que instrucções dá a Bíblia sobre com quem nos devemos casar? A Bíblia diz em 2 Coríntios 6:14 “Não vos prendais a um jugo desigual com os incrédulos; pois que sociedade tem a justiça com a injustiça? ou que comunhão tem a luz com as trevas? “
O romançe e o sexo recebem as bençãos de Deus quando usados dentro do casamento. A Bíblia diz em Provérbios 5:18-19 “Seja bendito o teu manancial; e regozija-te na mulher da tua mocidade. Como corça amorosa, e graciosa cabra montesa saciem-te os seus seios em todo o tempo; e pelo seu amor sê encantado perpetuamente.”
terça-feira, 24 de novembro de 2009
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL
AV. VICENTE DE CARVALHO, 1083
21210-000 – RIO DE JANEIRO – RJ
SUMÁRIO
Apresentação
CAPÍTULO I - DA CONVENÇÃO GERAL
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I - Da Convocação, Instalação e Temário
Seção II - Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Seção III - Das Sessões, Proposições e Debates
Seção IV - Das Comissões e dos Pareceres.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
CAPÍTULO V - Da Competência das Comissões
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES - Disposições Preliminares
Seção I - Das Candidaturas e dos Candidatos
Seção II - Do Processamento do Pedido de Registro
Seção III - Das Impugnações
Seção IV - Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Seção V - Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia Geral
CAPÍTULO VII – DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS
Seção I - Dos Sistemas de Informática para as Eleições
CAPITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I - Dos Sistemas
CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I - Dos Lugares de Votação
Seção II - Das Mesas Receptoras
Seção III - Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais
CAPITULO X - DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Dos Trabalhos de Votação
CAPITULO XI - DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I - Da Cédula de Votação
Seção II - Do Material de Votação
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
CAPÍTULO XIII - DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E CÉDULAS
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico
Seção III - Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas
Seção IV - Da Recontagem
Seção V - Da Totalização
CAPÍTULO XIV - DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Seção I - Do Regime Disciplinar
Seção II - Do Processo Disciplinar
Seção III - Dos Recursos
CAPÍTULO XV - DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONVENÇÃO GERAL
CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO GERAL
Art. 1º. O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, tratada pela sigla CGADB.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 2º. São órgãos da CGADB, conforme o art. 25 do Estatuto:
I- a Assembléia Geral;
II- a Mesa Diretora;
III- a Secretaria Geral;
IV- os Conselhos;
V- as Comissões.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Da Convocação, Instalação e Temário
Art. 3º. A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Cap. VI, Seção I do Estatuto.
Art. 4º. O temário de cada Assembléia Geral constará de até seis itens, sem prejuízo de propostas apresentadas durante a Assembléia.
Art. 5º. As matérias constantes do Edital de Convocação, serão apreciadas prioritariamente, pela ordem, ressalvando-se a inversão de pauta quando proposta e aprovada pelo plenário.
Art. 6º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal.
Art. 7º. O Presidente da Convenção Geral ou o seu substituto legal, antes da instalação da Assembléia, verificará junto à Secretaria Geral o número de inscritos que constituirá o “quorum”.
Art. 8º. Instalada a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I – lerá o edital de convocação;
II – atenderá ao disposto no artigo 31 do Estatuto;
III - encaminhará à apreciação da Assembléia Geral os relatórios da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, relativos ao período do mandato;
IV – colocará em discussão as matérias do temário conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo deste Regimento;
V – anunciará e dará posse aos membros das Comissões e Conselhos, referendados pela Assembléia, exceto o Conselho Fiscal.
Art. 9º. A Assembléia Geral Extraordinária observará, no que couber, as disposições contidas no artigo 33 do Estatuto.
Seção II
Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Art. 10. O Presidente representa a Convenção Geral quando ela houver de se anunciar coletivamente, sendo o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade do Estatuto e deste Regimento.
Art. 11. Além de outras atribuições contidas no Estatuto da CGADB e neste Regimento, compete ao Presidente durante uma Assembléia Geral Ordinária:
I- abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
II- manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;
III- determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações por um dos secretários;
IV- conceder a palavra aos convencionais, na ordem de inscrição;
V- interromper o orador que faltar com o decoro, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário;
VI- advertir o orador ao esgotar-se o seu tempo;
VII- decidir as questões de ordem e as reclamações;
VIII- submeter à discussão e votação matérias apresentadas;
IX- organizar a ordem do dia de cada reunião;
X- proclamar o resultado de votação;
XI- após consulta e autorização do plenário, permitir a entrada e conceder a palavra a pessoas alheias à Assembléia Geral.
Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o Presidente da CGADB nas suas ausências e impedimentos ocasionais.
Art. 13. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constante no artigo 42 e seus incisos do Estatuto da CGADB, providenciar a entrega ao Secretário Adjunto do expediente da Assembléia Geral, para os anais da Convenção.
Parágrafo único. Compete aos demais Secretários, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o 1º Secretário nas suas ausências e impedimentos ocasionais, cooperando na execução dos trabalhos da secretaria.
Art. 14. Compete ao 1º Tesoureiro, além das atribuições constante no artigo 44 e seus incisos do Estatuto da CGADB, encaminhar ao Presidente o planejamento financeiro para a organização e realização da Assembléia Geral, acompanhando sua execução depois de aprovado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Compete ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo, durante uma Assembléia, em suas ausências e impedimentos ocasionais.
Seção III
Das Sessões, Proposições e Debates
Art. 15. A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção bíblica.
§ 1º. A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário de 9h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00.
§ 2º. Havendo necessidade, qualquer convencional pode solicitar prorrogação da sessão, por tempo determinado, sendo votada imediatamente.
Art. 16. A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.
Art. 17. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma Comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para ser apreciado no período da Assembléia.
Art. 18. O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.
Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o assunto com clareza.
Art. 19. Uma proposta só será discutida, após justificativa do proponente, se receber o devido apoio de no mínimo dois convencionais que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou simplesmente “apoiado”.
§ 1º. Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá: “Foi proposto e apoiado este assunto”, perguntando a seguir se alguém deseja discuti-lo.
§ 2º. A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu pensamento, sem se afastar do tema.
§ 3º. Colocada a proposta em discussão, o convencional que desejar falar levantar-se-á e solicitará a palavra ao Presidente.
§ 4º. A palavra será concedida ao primeiro que a solicitar ou, até dois, quando a solicitarem ao mesmo tempo, com prioridade ao que estiver mais distante da Mesa.
§ 5º. Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o Presidente determinará que os mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.
§ 6º. Por decisão plenária, o número de oradores e o tempo cedido poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido, aprovada sem discussão.
§ 7º. A discussão de uma proposta poderá ser destacada em vários pontos, a juízo do Presidente.
§ 8º. O Presidente poderá encerrar a discussão de uma matéria, desde que reconheça haver sido a mesma debatida exaustivamente, ou por proposta de convencional.
§ 9º. Esclarecido um assunto em debate, o Presidente dirá: “Não havendo mais orador para a proposta, fica encerrada a discussão”, pondo-a em votação, declarando o seu resultado.
Art. 20. Qualquer convencional pode apresentar substitutivo ou emenda, no curso da discussão de qualquer proposta original, desde que nela fundamentada e com o apoio de no mínimo dois convencionais.
§ 1º. No caso de um substitutivo proposto e apoiado, a discussão passará a ser feita em torno do mesmo.
§ 2º. Aprovado o substitutivo, a proposta original ficará prejudicada.
§ 3º. Rejeitado o substitutivo, a proposta original voltará a ser apreciada.
§ 4º. As emendas parciais e supressivas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta original.
Art. 21. Ao enunciar a proposta e após o encerramento da discussão, o Presidente colocará em votação com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto ou usando uma das seguintes fórmulas:
I - “levantem uma das mãos os que são favoráveis” e após, “da mesma forma os contrários”;
II - “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”.
§ 1º. Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o resultado.
§ 2º. A recontagem dos votos pode ser solicitada por qualquer convencional.
§ 3º. Na apuração dos votos, serão computadas as abstenções.
Art. 22. Havendo necessidade da obtenção de mais esclarecimentos sobre uma matéria em apreciação, qualquer convencional pode requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma na pauta dos trabalhos.
§ 1º. O requerimento para o adiamento da votação de uma matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois convencionais, sendo votado imediatamente sem discussão.
§ 2º. Aprovado o adiamento para votação de uma matéria, esta poderá ser discutida e votada em outra sessão, por decisão do plenário.
Art. 23. Ocorrendo a inobservância na ordem dos trabalhos, qualquer convencional poderá intervir, solicitando a palavra “por questão de ordem” ou “pela ordem”.
§ 1º. Obtendo a palavra “por questão de ordem”, o convencional exporá seu argumento, que será decidido pelo Presidente.
§ 2º. Solicitada a palavra “pela ordem”, a mesma lhe será imediatamente concedida, cabendo recurso ao plenário.
Art. 24. O convencional que desejar apartear um orador deve solicitar-lhe o consentimento, não podendo se manifestar caso não seja atendido.
§ 1º. O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo máximo de dois minutos para cada aparteante.
§ 2º. O aparte será para esclarecer o assunto em discussão.
§ 3º. É vedado discurso paralelo.
Art. 25. Não serão aparteados no uso da palavra, o Presidente, o proponente ou o relator.
Seção IV
Das Comissões e dos Pareceres.
Art. 26. Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar comissão para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente, a qual apresentará relatório.
§ 1º. A comissão que trata este artigo é temporária funcionando, apenas, durante o período de uma Assembléia Geral.
§ 2º. A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.
§ 3º. O relatório com respectivo parecer, será apresentado por escrito para a devida apreciação e votação no plenário.
§ 4º. O parecer de uma comissão será apreciado ponto por ponto, quando houver proposta para esse fim no plenário.
§ 5º. A proposta para a discussão de um parecer, ponto por ponto, deve ser imediatamente apreciada e votada, sem discussão.
Art. 27. A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá ser feita pela parte prejudicada.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura – CEC:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Relator;
II - emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;
IV - assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa à instituição de ensino atingida por medida disciplinar;
V - para o CEC cumprir o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, são estabelecidos os seguintes critérios:
a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na secretaria do CEC pelo interessado;
b)será reconhecida e registrada a instituição de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC;
c) a instituição de ensino que pleitear o seu reconhecimento e registro pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;
d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro;
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o CEC poderá aceitar uma nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a ordem de protocolo;
f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste Conselho;
g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomada de providências, pertinentes, por este Conselho;
h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho.
VI - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 29. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com as Assembléias de Deus no Brasil;
III - deliberar sobre súmulas, textos doutrinários e quaisquer obras a serem publicadas pela Casa Publicadora, obrigatoriamente encaminhadas a este Conselho, pela gerência de publicação da CPAD;
IV - atender o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 30 - Compete ao Conselho de Ação Social:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e igrejas, interessadas nos programas e projetos nas áreas da ação social, saúde e previdência;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes ou que venham a existir, de conformidade com o art. 66 do Estatuto da CGADB;
IV - prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer igreja ou outra instituição interessada, no âmbito da Assembléia de Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os mesmos;
VI - realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação da ação social;
VII - estabelecer plano estrutural sólido, respeitante a atividade da assistência social, da saúde e da previdência social das Assembléias de Deus no Brasil;
VIII - orientar a formação de respectivos conselhos de ação social, de caráter regional ou estadual;
IX - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 31. Compete ao Conselho de Capelania:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir de conformidade com o art. 68 do Estatuto da CGADB;
IV - orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado, a igreja ou outra instituição interessada no âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os mesmos;
VI - promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;
VII - divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da bíblia sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;
VIII - criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização;
IX - avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão, indicado por uma Convenção Estadual ou Regional;
X - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Parágrafo Único. Além do estabelecido neste artigo, constarão em Regimento Interno próprio outras atividades do Conselho de Capelania, aprovado pela Mesa Diretora da CGADB.
Art. 32. Compete ao Conselho de Comunicação e Imprensa:
I - assessorar o Presidente da CGADB na coordenação de Rede Nacional de Rádio;
II - atuar nos assuntos pertinentes quando determinados pelo Presidente da CGADB;
III - cadastrar todos os meios de comunicação vinculados às igrejas Assembléias de Deus no Brasil ou liderados por membros da Convenção Geral;
IV - intermediar o relacionamento entre o Presidente da CGADB com todos os meios de comunicação pertencentes às igrejas Assembléias de Deus no Brasil;
V - acionar sistemas de comunicação impressa, telecomunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pelo Presidente da Convenção Geral;
VI - promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 33. Compete ao Conselho Político:
I - orientar e assessorar a formação de Conselhos Políticos no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, através da respectiva Convenção Estadual ou Regional, visando a participação de vocacionados no processo político;
II - ouvidos os presidentes dos Conselhos Políticos que trata o inciso anterior, estabelecer projeto de ação política contendo as diretrizes gerais, encaminhando-o à Mesa Diretora da CGADB, para apreciação, executando-o, se aprovado;
III - atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa Diretora da CGADB, na recomendação de apoio a candidato a Presidência da República;
IV - assessorar a Mesa Diretora da CGADB nas questões que exijam o posicionamento político das Assembléias de Deus no Brasil;
V - assessorar os Conselhos Políticos do Distrito Federal, dos Estados e dos MunicÍpios na escolha de candidatos comprometidos com o projeto de ação política aprovado pela CGADB, acompanhando as atividades dos eleitos;
VI - prestar assistência espiritual e política aos parlamentares representantes das Assembléias de Deus no Brasil no âmbito federal, coordenando as ações de interesse, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento de sua ação parlamentar;
VII - avaliar a atuação dos representantes políticos federal, estadual, no Distrito Federal e municipal, com assessoramento;
VIII - propor a retirada de apoio de um representante político quando este não corresponder aos interesses das Assembléias de Deus no Brasil;
IX - divulgar relatório das atividades deste Conselho e das representações políticas através da mídia evangélica e secular;
X - elaborar o cadastro de políticos vinculados às Assembléias de Deus no Brasil;
XI - promover a realização de "fóruns" sobre cidadania, em nível nacional ou regional, para os membros das Assembléias de Deus no Brasil;
XII - manter arquivo atualizado da legislação eleitoral;
XIII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 34. Compete ao Conselho de Missões:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - orientar a Convenções Estaduais ou Regionais e as Assembléias de Deus no Brasil sobre as áreas propícias para missões;
III - promover simpósios, seminários, encontros e conferências;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
CAPÍTULO V
Da Competência das Comissões
Art. 35. Compete à Comissão de Temário:
I - solicitar sugestões de assuntos para comporem o temário das Assembléias Gerais Ordinárias, publicando e fixando prazo para o recebimento das mesmas;
II - por em ordem as sugestões recebidas, encaminhando à Mesa Diretora as proposta de temário para a Assembléia Geral Ordinária.
III - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 36. Compete à Comissão Jurídica:
I - assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
II - emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora e demais órgãos;
III - assessorar os demais órgãos e as pessoas jurídicas vinculadas da CGADB, quando determinado pelo Presidente;
IV - sugerir à Mesa Diretora, quando for necessário, a contratação de advogado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 37. Compete à Comissão de Apologética:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - informar sobre a ameaça que as seitas e religiões falsas representam para as igrejas;
III - pesquisar os objetivos das seitas e religiões falsas, bem como avaliar suas doutrinas e crenças refutando-as à luz da Bíblia;
IV - publicar os resultados de pesquisas através de livros e dos periódicos da CPAD;
V - promover seminários e simpósios nas igrejas sobre o perigo das seitas e religiões falsas, quando convidado;
VI - assessorar o Conselho de Doutrina e o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado, com informações pertinentes;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 38 - Compete à Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - assessorar e orientar as igrejas concernente as áreas de evangelismo e discipulado em todo o território nacional;
III - elaborar material didático especifico;
IV - promover seminários, simpósios, encontros e conferencias de evangelismo e discipulado quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Disposições Preliminares
Art. 39. A escolha e o registro de candidatos às eleições para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal, obedecerão ao disposto no Estatuto e neste Regimento.
Seção I
Das Candidaturas e dos Candidatos
Art. 40. Os candidatos solicitarão à Comissão Eleitoral o seu registro até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente à data das eleições, observado o disposto nos artigos 15 e 82 do Estatuto da CGADB.
Art. 41. O pedido de candidatura de que trata o artigo 15 do Estatuto, para efeito de elegibilidade, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – declaração de inexistência de débito com a CPAD e a CGADB;
II - declaração da Secretaria Geral da CGADB de que não está cumprindo medida disciplinar;
III - declaração do interessado de inexistência de restrição cadastral junto ao SERASA e SPC;
IV – certidões das justiças cível e criminal estadual e federal.
Seção II
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 42. O registro dos candidatos será por este requerido à Comissão Eleitoral e subscrito através de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) com a apresentação da documentação prevista neste Regimento, para cada candidato.
Art. 43. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá ser protocolado na Secretaria Geral no prazo do artigo 40 deste Regimento e conterá:
I - autorização do candidato;
II - número de fax, correio eletrônico e endereço no qual o candidato receberá notificações e comunicados da Comissão Eleitoral;
III - nome completo do candidato e o nome que constará da urna eletrônica ou da cédula;
IV - fotografia recente do candidato, observado o seguinte:
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
Art. 44. A Secretaria Geral autuará o RRC e o encaminhará à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após análise dos seus aspectos formais.
Art. 45. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias afixará na sede da CGADB e providenciará a publicação na imprensa oficial da CGADB e por via eletrônica, a lista dos nomes dos candidatos para ciência dos interessados e eventuais impugnações.
Art. 46. A Comissão Eleitoral, esgotado o prazo de impugnação do artigo 50, encaminhará o processo à Comissão Jurídica, para análise em seus aspectos legais, a qual emitirá parecer no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 47. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, o presidente da Comissão Eleitoral converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva notificação, que poderá ser feita por fax, correio eletrônico ou telegrama, sob pena de indeferimento.
Art. 48. A Comissão Eleitoral decidirá acerca dos pedidos de registro no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando aos candidatos no mesmo dia, e providenciará a publicação de edital em tempo hábil para ciência dos interessados, por via eletrônica e na imprensa oficial da CGADB.
Seção III
Das Impugnações
Art. 49. Qualquer candidato ou convencional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, poderá apresentar impugnação por petição fundamentada à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.
Art. 50. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, após notificação via fax, carta registrada, correio eletrônico ou telegrama, o candidato terá o prazo de 8 (oito) dias para contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos.
Art. 51. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o presidente da Comissão Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, sob pena de perda da prova.
§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º. Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o presidente da Comissão Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 52. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, será dado vista dos autos à Comissão Jurídica para emitir parecer em 4 (quatro) dias.
Art. 53. Encerrado o prazo para a Comissão Jurídica, os autos serão conclusos à Comissão Eleitoral, no dia imediato, a qual proferirá decisão em 3 (três) dias.
Art. 54. Até o último dia útil do mês de janeiro do ano das eleições, todos os requerimentos deverão estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
Seção IV
Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Art. 55. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, sendo comunicado ao interessado em 5 (cinco) dias.
Art. 56. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias após a conclusão dos autos à Comissão Eleitoral, e, em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma, e, ao Plenário da Assembléia Geral, no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira sessão.
Parágrafo único. Após decidir sobre os pedidos de registro, a Comissão Eleitoral determinará a publicação no órgão de divulgação da CGADB e por via eletrônica, no prazo de 3 (três) dias.
Seção V
Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia Geral
Art. 57. Recebido o recurso pela Comissão Eleitoral, este será autuado e encaminhado no mesmo dia ao presidente da Mesa Diretora, o qual deverá submetê-lo ao Plenário da AGO na primeira sessão.
Art. 58. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra ao recorrente e ao recorrido por 10 (dez) minutos sucessivos, devendo logo após ser submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, será encaminhado à Comissão Eleitoral para a tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS
Disposições Preliminares
Art. 59. Os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto neste Regimento.
Art. 60. O sistema eletrônico oficial de votação ou manual será utilizado em todas as seções eleitorais.
Seção I
Dos Sistemas de Informática para as Eleições
Art. 61. Nas eleições será utilizado o sistema eletrônico de votação oficial, composto de urna eletrônica e programas, mediante cessão, a título de empréstimo, do Tribunal Superior Eleitoral, obedecida a resolução de que trata do assunto, denominada de eleição não oficial.
Art. 62. A Comissão Eleitoral requererá no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições ao Tribunal Regional Eleitoral, a cessão dos equipamentos, recursos técnicos e acessórios necessários à realização da eleição informatizada, a quem incumbe fornecer a versão do software com características de parametrização ao processo eleitoral para o qual foi requerido.
Art. 63. A Comissão Eleitoral credenciará as pessoas que irão desempenhar funções técnicas específicas na operação das urnas, cujos nomes deverão ser conhecidos antecipadamente.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I
Dos Sistemas
Art. 64. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na urna eletrônica que não seja o sistema operacional oficial, ou qualquer programa aplicativo, bem como cópia total ou parcial do software da urna eletrônica.
Art. 65. Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria dos programas e conteúdo dos disquetes por qualquer pessoa.
Art. 66. Os candidatos poderão acompanhar as fases de instalação e lacração das urnas.
§ 1º. A Comissão Eleitoral comunicará, por meio de correspondência com aviso de recebimento, aos candidatos, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o horário, o local e a agenda da apresentação.
§ 2º. Os candidatos, até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a apresentação das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, deverão indicar à Comissão Eleitoral os respectivos representantes que participarão do evento.
Art. 67. É vedado aos técnicos credenciados pela Comissão Eleitoral desenvolver ou introduzir nos equipamentos utilizados na eleição não oficial para auditoria, comando, instrução ou programa de computador, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção será imediatamente comunicado à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I
Dos Lugares de Votação
Art. 68. As seções eleitorais não terão mais de 300 (trezentos) eleitores.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão Eleitoral poderá autorizar o funcionamento de mais seções em caso de votação por voto manual.
Art. 69. A Comissão Eleitoral organizará relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
Art. 70. As mesas receptoras funcionarão nos lugares designados pela Comissão Eleitoral.
Art. 71. A Comissão Eleitoral deverá criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com necessidades especiais.
Art. 72. No local destinado à votação, a mesa receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável.
Seção II
Das Mesas Receptoras
Art. 73. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 74. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e nomeados pela Comissão Eleitoral, a qual imediatamente cientificará os candidatos.
Parágrafo único. Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau;
II – os auxiliares no desempenho de cargos da Comissão Eleitoral.
Art. 75. Da nomeação da mesa receptora qualquer candidato poderá impugnar perante a Comissão Eleitoral, devendo a decisão ser proferida em seguida.
Parágrafo único. O candidato que não impugnar contra a composição da mesa receptora no momento da indicação dos componentes, não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 76. A Comissão Eleitoral deverá instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral instruirá os presidentes de mesa receptora quanto à utilização das cédulas de votação e das urnas necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer falha na urna eletrônica que não possa ser corrigida.
Seção III
Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais
Art. 77. Ao presidente da mesa receptora e à Comissão Eleitoral cabe a fiscalização dos trabalhos eleitorais.
Art. 78. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos e um fiscal de cada candidato e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º. O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o presidente da Comissão Eleitoral.
CAPITULO X
DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 79. No dia marcado para a eleição, às 7h00 horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais dos candidatos.
Art. 80. Estando em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, o presidente da mesa receptora emitirá o relatório zerésima, que será assinado por esse, pelo primeiro secretário da mesa receptora e, se assim desejarem, pelos representantes dos candidatos.
Art. 81. Não comparecendo o presidente até as 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
Parágrafo único. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
Seção II
Dos Trabalhos de Votação
Art. 82. Às 8h00 horas, cumpridas as formalidades, declarará o presidente da mesa receptora, iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
Art. 83. O recebimento dos votos começará às 8h00 horas e terminará às 17 horas.
Art. 84. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constantes da urna eletrônica.
§ 1º. O eleitor, mesmo sem a apresentação da credencial, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade.
§ 2º. Será impedido de votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente documento correspondente à seção e que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora orientará o eleitor a comparecer à Secretaria Geral a fim de regularizar a sua situação.
Art. 85. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir seu voto para os demais cargos, o presidente da mesa o alertará para o fato e solicitará que o mesmo retorne à cabina para sua conclusão. Caso o eleitor se recuse, o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o voto não concluído, e entregue ao eleitor o respectivo comprovante de votação.
Parágrafo único. Na hipótese de o eleitor se recusar a votar após a identificação, deverá o presidente da mesa receptora suspender a liberação de votação do eleitor na urna eletrônica. Utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se-lhe o exercício do direito de voto até o encerramento da votação.
Art. 86. Os eleitores com necessidades especiais que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Comissão Eleitoral para facilitar o exercício do voto.
Parágrafo único. Os eleitores com necessidades especiais poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto.
Art. 87. A votação eletrônica será feita no número do candidato, devendo o seu nome e a sua fotografia aparecerem no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado, conforme o caso.
Art. 88. Na hipótese de falha na urna eletrônica, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos candidatos e dos fiscais presentes, deverá requisitar a presença do técnico designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, o qual tomará as providências para regularizar a situação.
Art. 89. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer falha que impeça a continuidade da votação pelo sistema eletrônico, deverá o primeiro eleitor votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.
Art. 90. Caso ocorra defeito na urna eletrônica e falte apenas o voto do último eleitor da seção, será a votação encerrada, entregar-se-á ao eleitor o comprovante de comparecimento e far-se-á constar o fato na ata.
Art. 91. Às 17h00 horas, o presidente da mesa receptora fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à mesa suas credenciais ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar.
Art. 92. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:
I – encerrará, na urna eletrônica, a votação, utilizando código próprio;
II – emitirá o boletim de urna;
III – assinará todas as vias do boletim de urna com o primeiro secretário e fiscais de candidatos presentes;
IV – afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes;
V – emitirá cópias dos boletins de urnas e as entregará aos candidatos ou aos representantes;
VI – romperá o lacre do compartimento do disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da eleição e o acondicionará na embalagem apropriada, relacrando o compartimento do disquete;
VII – desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;
VIII - mandará fazer as anotações necessárias e encerrar a ata da eleição;
IX – acondicionará a urna eletrônica em embalagem própria.
Parágrafo único. A urna eletrônica ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora, até que seja determinado o seu recolhimento.
Art. 93. Na hipótese da urna eletrônica não emitir o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora, imediatamente, à vista dos fiscais dos candidatos presentes, deverá requisitar a presença do técnico oficial, o qual tomará as providências para regularizar a situação.
CAPITULO XI
DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I
Da Cédula de Votação
Art. 94. A Comissão Eleitoral providenciará a confecção das cédulas de votação.
Art. 95. Os nomes dos candidatos para as eleições devem figurar na ordem determinada por sorteio.
Parágrafo único. O sorteio será realizado pelo presidente da Comissão Eleitoral, após o deferimento do último pedido de registro, com os candidatos previamente convocados para esse fim.
Seção II
Do Material de Votação
Art. 96. A Comissão Eleitoral adotará as seguintes providências:
I – Providenciará as urnas de lona, no prazo máximo de 30 dias que antecedem as eleições;
II – colocará em cada seção eleitoral, no máximo, três urnas e duas mesas.
III - fará entregar ao presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:
a) cédulas de votação;
b) urna vedada e lacrada pela Comissão Eleitoral;
c) lacre para a vedação da urna após a votação, e cola, se necessária;
d) cabina para votação manual;
e) qualquer outro material que a Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.
Parágrafo único. Os presidentes das mesas receptoras e os mesários deverão autenticar, com suas rubricas, as cédulas, e numerá-las em série contínua de um a nove.
Art. 97. O eleitor poderá votar desde que o seu nome conste do caderno de votação e exiba documento que comprove sua identidade.
Art. 98. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, este, tomará as seguintes providências:
I – vedará a fenda da urna, com o lacre apropriado, rubricado pelo presidente da mesa receptora e mesários e, facultativamente, pelos fiscais de candidatos;
II – entregará a urna, e os documentos do ato eleitoral ao presidente da turma apuradora ou a quem for designado pela Comissão Eleitoral, mediante recibo em duplicata, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 99. Cada candidato que estiver participando do pleito poderá nomear no máximo dois fiscais para cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
Parágrafo único. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos candidatos, sendo necessário o visto do presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 100. Os candidatos registrados e os fiscais serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E CÉDULAS
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 101. Nas eleições haverá turmas apuradoras, designadas pela Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, sendo um presidente, convocados e nomeados antes da eleição. Havendo necessidade, em razão do número de urnas a apurar, as turmas poderão subdividir-se.
Art. 102. Compete à turma apuradora, após as 17h00 horas do dia das eleições:
I – apurar as eleições realizadas nas seções eleitorais;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
Art. 103. Os componentes da turma apuradora cumprirão as orientações determinadas pelo presidente da Comissão Eleitoral e demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Seção II
Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico
Art. 104. Os votos serão registrados e contados eletronicamente pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais.
Parágrafo único. À medida que os votos forem sendo recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.
Art. 105. Ao final da votação, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 1º. Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o presidente da turma apuradora acompanhará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados pelo sistema de apuração eletrônica, juntamente com o resultado da votação realizada por cédulas.
§ 2º. Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o presidente da turma apuradora convocará um técnico, o qual, na sua presença e na dos fiscais dos candidatos presentes, tomará as providências cabíveis.
§ 3º. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da turma apuradora, que sobre ela decidirá, levando em consideração os parâmetros abaixo relacionados:
I – se ocorrer a perda total dos votos, a turma apuradora poderá decidir pela anulação da seção, registrando este fato e o comparecimento de eleitores na ata geral ;
II – quando for possível a apuração dos votos dados a apenas um dos cargos em disputa, a turma apuradora assim procederá, considerando nulos os votos não apurados relativos ao outro cargo.
§ 4º. Em ambos os casos deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre este número e o total de votos.
Art. 106. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração eletrônica, por intermédio da urna eletrônica.
Art. 107. A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das 17h00 horas do dia das eleições, imediatamente após o seu recebimento pela turma apuradora.
Art. 108. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista dos fiscais presentes:
I – a equipe técnica designada procederá à geração de disquete com os arquivos magnéticos recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim de urna parcial, em no mínimo três vias, e os entregará ao secretário da turma apuradora;
II – em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida neste RI.
Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o relatório zerésima de apuração, que deverá ser assinado pelo secretário da turma apuradora ou da turma e pelos fiscais que o desejarem, devendo a turma apuradora registrá-lo e anexá-lo à ata para encaminhamento.
Art. 109. Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o presidente da turma apuradora solicitará o apoio técnico que examinará a urna com assistência da Comissão Eleitoral;
II – se o técnico concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela turma apuradora, o presidente comunicará a ocorrência à Comissão Eleitoral para as providências;
III – se o técnico e o presidente da Comissão Eleitoral concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
Art. 110. Na hipótese de defeito da urna eletrônica instalada na turma apuradora e sendo possível, o presidente solicitará a sua troca por outra.
Parágrafo único. Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da turma apuradora determinará nova apuração em outra urna eletrônica.
Art. 111. Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o presidente da Comissão Eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:
I – geração de novo disquete, a partir da urna eletrônica na qual a seção foi apurada, para o que deverá usar código especial;
II – digitação, em nova urna eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.
Seção III
Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas
Art. 112. A apuração começará imediatamente após o enceramento da votação.
Art. 113. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
Art. 114. Resolvidas as impugnações, a turma passará a apurar os votos.
Art. 115. As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da turma.
Art. 116. As cédulas serão separadas e apuradas em grupos de 100 (cem) e deverão ser anexadas ao mapa de apuração o qual será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral para totalização.
Art. 117. Os votos serão consignados em um mapa eleitoral previamente elaborado pela Comissão Eleitoral para esse fim.
Art. 118. Os votos deverão ser apurados levando em consideração a intenção do eleitor
Seção IV
Da Recontagem
Art. 119. O presidente da Turma apuradora é obrigado a recontar a urna quando:
I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos.
Art. 120. Salvo nos casos mencionados no artigo anterior, a recontagem de votos só poderá ser deferida pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese, poderá a turma apuradora determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 121. Na aplicação deste regimento, a Comissão Eleitoral atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Art. 122. A Comissão Eleitoral procederá à totalização dos votos obtidos pela urna eletrônica, utilizando sistema por ela desenvolvido e divulgado.
Art. 123. Observar-se-ão, na votação por meio de cédulas, no que for possível, as normas estatuídas para a votação eletrônica.
Seção V
Da Totalização
Art. 124. A totalização dos votos por meio eletrônico será feita pela Comissão Eleitoral, somando-se os resultados dos boletins de urna e consignando-os num mapa eleitoral.
Art. 125. A totalização dos votos obtidos por cédulas se fará pela soma mecânica dos resultados parciais dos mapas eleitorais.
Parágrafo único. Os boletins de urna e as cédulas deverão ser anexados ao mapa eleitoral o qual ficará à disposição dos candidatos e da Comissão Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 126. Concluída a totalização, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, bem como dará posse aos eleitos nos termos do artigo 15, § 7º do Estatuto.
CAPÍTULO XIV
DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Art. 127. O ministro inscrito no quadro de membros da Convenção Geral, conforme o artigo 5º e seus parágrafos do Estatuto da CGADB deverá respeitar o Estatuto, o Regimento Interno, e as autoridades constituídas da Convenção Geral, implicando em punição prevista, qualquer transgressão cometida.
Seção I
Do Regime Disciplinar
Art. 128. O membro da Convenção Geral está sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento.
Parágrafo único. As penas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao infrator, o pleno direito de defesa.
Art. 129. Será aplicada advertência ao membro que:
I - for inadimplente com a contribuição que trata o art. 8º, inciso III, do Estatuto da CGADB;
II - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões sucessivas da Assembléia Geral da CGADB;
III - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, quando convocado para outras reuniões ou audiência no âmbito da CGADB;
IV - alterar a bandeira e/ou o hino oficial da Convenção Geral.
Art. 130. Será aplicada suspensão ao membro que:
I - reincidir nas faltas referidas no artigo anterior;
II - faltar com decoro e o devido respeito aos demais membros numa Assembléia Geral ou em reunião dos demais órgãos da Convenção Geral;
III - desrespeitar a boa ordem e disciplina nas sessões da Assembléia Geral, ou fizer uso da palavra sem a devida autorização do Presidente.
Art. 131. Será aplicado o desligamento ao membro que:
I - transgredir o art. 9º do Estatuto da CGADB;
II - for julgado e condenado em juízo, pela prática de crime incompatível com o exercício do ministério, após o parecer do Conselho de Ética e Disciplina;
III - desobedecer o credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, publicado no órgão oficial da Convenção Geral – Mensageiro da Paz;
IV - negar-se a entregar a congregação ou igreja que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja ou Convenção Estadual ou Regional na qual estava filiado e não assumir o ônus por débitos indevidamente contraídos em sua gestão;
V - não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora da Convenção Geral.
Art. 132. Perderá o mandato, observados os artigos 33 e inciso I, e 34 do Estatuto da CGADB, o membro da Mesa Diretora que:
I - prevaricar durante o mandato;
II - cometer improbidade administrativa;
III - for atingido pelo disposto nos artigos 133, 134, 135 e seus incisos, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Recebida pela Mesa Diretora da Convenção Geral representação de que trata este artigo, o acusado ficará suspenso de suas atividades, após parecer favorável do Conselho de Ética e Disciplina, até a conclusão do processo.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 133. O processo disciplinar será instaurado "ex-officio" pela Mesa Diretora, ou mediante representação de uma Convenção Estadual ou Regional, por escrito, da qual fizer parte o representado, ou ainda por qualquer membro da CGADB, endereçada ao Presidente da Mesa Diretora ou ao 1º Vice-Presidente , quando se referir ao Presidente, devendo conter:
I - o relato dos fatos;
II - a indicação da falta praticada pelo representado;
III - a indicação das provas;
IV - a assinatura do representante.
Parágrafo único. O autor de denúncia ou acusação contra membro da Convenção Geral, não comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Regimento Interno e no Estatuto da Convenção, após parecer do Conselho de Ética e Disciplina da CCGADB.
Art. 134. Instaurado o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, de acordo com artigo 62 do Estatuto da CGADB, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre a acusação, notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação, concedendo prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da CGADB.
Art. 135. Recebida a defesa ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos e marcada data para coleta de provas pelo Conselho de Ética e Disciplina, garantido-se ao acusado participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 136. Instruído um processo disciplinar, a Mesa Diretora designará sessão para julgamento, nos moldes do art. 12 do Estatuto da CGADB.
Art. 137. Ocorrendo representação contra membro da Mesa Diretora e encerrada a instrução do processo disciplinar, este será concluso ao Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal, que convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos dos artigos 33 e inciso I e 34 do Estatuto da CGADB.
Art. 138. Na sessão de julgamento, quer perante a Mesa Diretora ou da Assembléia Geral Extraordinária, conforme o caso, e após a leitura do parecer do Conselho de Ética e Disciplina, será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de até trinta minutos, passando-se a seguir ao julgamento e aplicação da pena que couber ao acusado.
Art. 139. A mesma sessão da Assembléia Geral Extraordinária que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto pelo tempo restante do mandato, observados os artigos 33, inciso I e 34, do Estatuto da CGADB.
Seção III
Dos Recursos
Art. 140. Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de quinze dias perante a Mesa Diretora da Convenção Geral, o qual será apreciado pela Assembléia Geral Ordinária subseqüente, nos termos do artigo 32, inciso VI, do Estatuto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o apenado presente na sessão de julgamento.
CAPÍTULO XV
DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONVENÇÃO GERAL
Art. 141. É facultado o uso dos símbolos da CGADB, conforme estabelecem os artigos 88 e 89, do Estatuto, representados pela Bandeira e Hino Oficial da denominação, a qualquer Convenção Estadual ou Regional ou igreja Assembléia de Deus no Brasil, nas suas solenidades.
Art. 142. A Bandeira Oficial da denominação não poderá ser modificada, conservando-se sempre o disposto do art. 88 do Estatuto.
Art. 143. O Hino Oficial da denominação não poderá ser modificado em seu texto original conforme o nº 144 da Harpa Cristã.
Art. 144. Será incurso no artigo 8º, inciso I, do Estatuto e artigos 132, inciso I, e 133, deste Regimento Interno, o membro da Convenção Geral que infringir os artigos 88 e, 89 do Estatuto.
Art. 145. É vedado o uso dos símbolos da CGADB aos membros desta Convenção atingidos por medida disciplinar.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. A Mesa Diretora, em tempo hábil, tomará todas as providências necessárias no sentido de providenciar o material e pessoal em número suficiente para auxiliar a Comissão Eleitoral na realização das eleições, designando para tanto, preferencialmente, convencionais domiciliados na cidade sede da AGO.
Parágrafo único. Outras instruções pertinentes e transitórias para execução das eleições da CGADB, poderão constar em Resoluções da Mesa Diretora da CGADB.
Art. 147. O candidato que tiver seu registro sub judice, poderá prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica e na cédula, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Art. 148. A Comissão Eleitoral cancelará automaticamente o registro de candidato em caso de renúncia ou falecimento.
Parágrafo único. É defeso às autoridades mencionadas neste regimento deixar de cumprir qualquer prazo desta instrução, em razão do exercício de suas funções regulares.
Art. 149. Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CGADB poderá ser acionado durante uma Assembléia Geral, por determinação do Presidente da CGADB, para desempenho da respectiva função.
Art. 150. Os Estatutos, Regimentos Internos, Diretrizes de Bases e Regulamentos dos órgãos e das Pessoas Jurídicas Vinculadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CGADB.
Art. 151. Os pareceres emitidos pelos Órgãos ou Pessoas Jurídicas Vinculadas somente se tornarão em Resoluções quando editadas pela Mesa Diretora.
Art. 152. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora da CGADB.
Art. 153. Este Regimento Interno entrará em vigor, quando ocorrer a sua adequação ao Estatuto reformado e registrado em cartório, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
AV. VICENTE DE CARVALHO, 1083
21210-000 – RIO DE JANEIRO – RJ
SUMÁRIO
Apresentação
CAPÍTULO I - DA CONVENÇÃO GERAL
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I - Da Convocação, Instalação e Temário
Seção II - Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Seção III - Das Sessões, Proposições e Debates
Seção IV - Das Comissões e dos Pareceres.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
CAPÍTULO V - Da Competência das Comissões
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES - Disposições Preliminares
Seção I - Das Candidaturas e dos Candidatos
Seção II - Do Processamento do Pedido de Registro
Seção III - Das Impugnações
Seção IV - Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Seção V - Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia Geral
CAPÍTULO VII – DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS
Seção I - Dos Sistemas de Informática para as Eleições
CAPITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I - Dos Sistemas
CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I - Dos Lugares de Votação
Seção II - Das Mesas Receptoras
Seção III - Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais
CAPITULO X - DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Dos Trabalhos de Votação
CAPITULO XI - DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I - Da Cédula de Votação
Seção II - Do Material de Votação
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
CAPÍTULO XIII - DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E CÉDULAS
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico
Seção III - Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas
Seção IV - Da Recontagem
Seção V - Da Totalização
CAPÍTULO XIV - DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Seção I - Do Regime Disciplinar
Seção II - Do Processo Disciplinar
Seção III - Dos Recursos
CAPÍTULO XV - DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONVENÇÃO GERAL
CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO GERAL
Art. 1º. O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, tratada pela sigla CGADB.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 2º. São órgãos da CGADB, conforme o art. 25 do Estatuto:
I- a Assembléia Geral;
II- a Mesa Diretora;
III- a Secretaria Geral;
IV- os Conselhos;
V- as Comissões.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Da Convocação, Instalação e Temário
Art. 3º. A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Cap. VI, Seção I do Estatuto.
Art. 4º. O temário de cada Assembléia Geral constará de até seis itens, sem prejuízo de propostas apresentadas durante a Assembléia.
Art. 5º. As matérias constantes do Edital de Convocação, serão apreciadas prioritariamente, pela ordem, ressalvando-se a inversão de pauta quando proposta e aprovada pelo plenário.
Art. 6º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal.
Art. 7º. O Presidente da Convenção Geral ou o seu substituto legal, antes da instalação da Assembléia, verificará junto à Secretaria Geral o número de inscritos que constituirá o “quorum”.
Art. 8º. Instalada a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I – lerá o edital de convocação;
II – atenderá ao disposto no artigo 31 do Estatuto;
III - encaminhará à apreciação da Assembléia Geral os relatórios da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, relativos ao período do mandato;
IV – colocará em discussão as matérias do temário conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo deste Regimento;
V – anunciará e dará posse aos membros das Comissões e Conselhos, referendados pela Assembléia, exceto o Conselho Fiscal.
Art. 9º. A Assembléia Geral Extraordinária observará, no que couber, as disposições contidas no artigo 33 do Estatuto.
Seção II
Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Art. 10. O Presidente representa a Convenção Geral quando ela houver de se anunciar coletivamente, sendo o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade do Estatuto e deste Regimento.
Art. 11. Além de outras atribuições contidas no Estatuto da CGADB e neste Regimento, compete ao Presidente durante uma Assembléia Geral Ordinária:
I- abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
II- manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;
III- determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações por um dos secretários;
IV- conceder a palavra aos convencionais, na ordem de inscrição;
V- interromper o orador que faltar com o decoro, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário;
VI- advertir o orador ao esgotar-se o seu tempo;
VII- decidir as questões de ordem e as reclamações;
VIII- submeter à discussão e votação matérias apresentadas;
IX- organizar a ordem do dia de cada reunião;
X- proclamar o resultado de votação;
XI- após consulta e autorização do plenário, permitir a entrada e conceder a palavra a pessoas alheias à Assembléia Geral.
Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o Presidente da CGADB nas suas ausências e impedimentos ocasionais.
Art. 13. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constante no artigo 42 e seus incisos do Estatuto da CGADB, providenciar a entrega ao Secretário Adjunto do expediente da Assembléia Geral, para os anais da Convenção.
Parágrafo único. Compete aos demais Secretários, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o 1º Secretário nas suas ausências e impedimentos ocasionais, cooperando na execução dos trabalhos da secretaria.
Art. 14. Compete ao 1º Tesoureiro, além das atribuições constante no artigo 44 e seus incisos do Estatuto da CGADB, encaminhar ao Presidente o planejamento financeiro para a organização e realização da Assembléia Geral, acompanhando sua execução depois de aprovado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Compete ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo, durante uma Assembléia, em suas ausências e impedimentos ocasionais.
Seção III
Das Sessões, Proposições e Debates
Art. 15. A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção bíblica.
§ 1º. A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário de 9h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00.
§ 2º. Havendo necessidade, qualquer convencional pode solicitar prorrogação da sessão, por tempo determinado, sendo votada imediatamente.
Art. 16. A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.
Art. 17. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma Comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para ser apreciado no período da Assembléia.
Art. 18. O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.
Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o assunto com clareza.
Art. 19. Uma proposta só será discutida, após justificativa do proponente, se receber o devido apoio de no mínimo dois convencionais que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou simplesmente “apoiado”.
§ 1º. Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá: “Foi proposto e apoiado este assunto”, perguntando a seguir se alguém deseja discuti-lo.
§ 2º. A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu pensamento, sem se afastar do tema.
§ 3º. Colocada a proposta em discussão, o convencional que desejar falar levantar-se-á e solicitará a palavra ao Presidente.
§ 4º. A palavra será concedida ao primeiro que a solicitar ou, até dois, quando a solicitarem ao mesmo tempo, com prioridade ao que estiver mais distante da Mesa.
§ 5º. Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o Presidente determinará que os mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.
§ 6º. Por decisão plenária, o número de oradores e o tempo cedido poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido, aprovada sem discussão.
§ 7º. A discussão de uma proposta poderá ser destacada em vários pontos, a juízo do Presidente.
§ 8º. O Presidente poderá encerrar a discussão de uma matéria, desde que reconheça haver sido a mesma debatida exaustivamente, ou por proposta de convencional.
§ 9º. Esclarecido um assunto em debate, o Presidente dirá: “Não havendo mais orador para a proposta, fica encerrada a discussão”, pondo-a em votação, declarando o seu resultado.
Art. 20. Qualquer convencional pode apresentar substitutivo ou emenda, no curso da discussão de qualquer proposta original, desde que nela fundamentada e com o apoio de no mínimo dois convencionais.
§ 1º. No caso de um substitutivo proposto e apoiado, a discussão passará a ser feita em torno do mesmo.
§ 2º. Aprovado o substitutivo, a proposta original ficará prejudicada.
§ 3º. Rejeitado o substitutivo, a proposta original voltará a ser apreciada.
§ 4º. As emendas parciais e supressivas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta original.
Art. 21. Ao enunciar a proposta e após o encerramento da discussão, o Presidente colocará em votação com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto ou usando uma das seguintes fórmulas:
I - “levantem uma das mãos os que são favoráveis” e após, “da mesma forma os contrários”;
II - “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”.
§ 1º. Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o resultado.
§ 2º. A recontagem dos votos pode ser solicitada por qualquer convencional.
§ 3º. Na apuração dos votos, serão computadas as abstenções.
Art. 22. Havendo necessidade da obtenção de mais esclarecimentos sobre uma matéria em apreciação, qualquer convencional pode requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma na pauta dos trabalhos.
§ 1º. O requerimento para o adiamento da votação de uma matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois convencionais, sendo votado imediatamente sem discussão.
§ 2º. Aprovado o adiamento para votação de uma matéria, esta poderá ser discutida e votada em outra sessão, por decisão do plenário.
Art. 23. Ocorrendo a inobservância na ordem dos trabalhos, qualquer convencional poderá intervir, solicitando a palavra “por questão de ordem” ou “pela ordem”.
§ 1º. Obtendo a palavra “por questão de ordem”, o convencional exporá seu argumento, que será decidido pelo Presidente.
§ 2º. Solicitada a palavra “pela ordem”, a mesma lhe será imediatamente concedida, cabendo recurso ao plenário.
Art. 24. O convencional que desejar apartear um orador deve solicitar-lhe o consentimento, não podendo se manifestar caso não seja atendido.
§ 1º. O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo máximo de dois minutos para cada aparteante.
§ 2º. O aparte será para esclarecer o assunto em discussão.
§ 3º. É vedado discurso paralelo.
Art. 25. Não serão aparteados no uso da palavra, o Presidente, o proponente ou o relator.
Seção IV
Das Comissões e dos Pareceres.
Art. 26. Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar comissão para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente, a qual apresentará relatório.
§ 1º. A comissão que trata este artigo é temporária funcionando, apenas, durante o período de uma Assembléia Geral.
§ 2º. A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.
§ 3º. O relatório com respectivo parecer, será apresentado por escrito para a devida apreciação e votação no plenário.
§ 4º. O parecer de uma comissão será apreciado ponto por ponto, quando houver proposta para esse fim no plenário.
§ 5º. A proposta para a discussão de um parecer, ponto por ponto, deve ser imediatamente apreciada e votada, sem discussão.
Art. 27. A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá ser feita pela parte prejudicada.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura – CEC:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Relator;
II - emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;
IV - assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa à instituição de ensino atingida por medida disciplinar;
V - para o CEC cumprir o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, são estabelecidos os seguintes critérios:
a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na secretaria do CEC pelo interessado;
b)será reconhecida e registrada a instituição de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC;
c) a instituição de ensino que pleitear o seu reconhecimento e registro pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;
d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro;
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o CEC poderá aceitar uma nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a ordem de protocolo;
f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste Conselho;
g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomada de providências, pertinentes, por este Conselho;
h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho.
VI - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 29. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com as Assembléias de Deus no Brasil;
III - deliberar sobre súmulas, textos doutrinários e quaisquer obras a serem publicadas pela Casa Publicadora, obrigatoriamente encaminhadas a este Conselho, pela gerência de publicação da CPAD;
IV - atender o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 30 - Compete ao Conselho de Ação Social:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e igrejas, interessadas nos programas e projetos nas áreas da ação social, saúde e previdência;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes ou que venham a existir, de conformidade com o art. 66 do Estatuto da CGADB;
IV - prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer igreja ou outra instituição interessada, no âmbito da Assembléia de Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os mesmos;
VI - realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação da ação social;
VII - estabelecer plano estrutural sólido, respeitante a atividade da assistência social, da saúde e da previdência social das Assembléias de Deus no Brasil;
VIII - orientar a formação de respectivos conselhos de ação social, de caráter regional ou estadual;
IX - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 31. Compete ao Conselho de Capelania:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir de conformidade com o art. 68 do Estatuto da CGADB;
IV - orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado, a igreja ou outra instituição interessada no âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os mesmos;
VI - promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;
VII - divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da bíblia sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;
VIII - criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização;
IX - avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão, indicado por uma Convenção Estadual ou Regional;
X - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Parágrafo Único. Além do estabelecido neste artigo, constarão em Regimento Interno próprio outras atividades do Conselho de Capelania, aprovado pela Mesa Diretora da CGADB.
Art. 32. Compete ao Conselho de Comunicação e Imprensa:
I - assessorar o Presidente da CGADB na coordenação de Rede Nacional de Rádio;
II - atuar nos assuntos pertinentes quando determinados pelo Presidente da CGADB;
III - cadastrar todos os meios de comunicação vinculados às igrejas Assembléias de Deus no Brasil ou liderados por membros da Convenção Geral;
IV - intermediar o relacionamento entre o Presidente da CGADB com todos os meios de comunicação pertencentes às igrejas Assembléias de Deus no Brasil;
V - acionar sistemas de comunicação impressa, telecomunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pelo Presidente da Convenção Geral;
VI - promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 33. Compete ao Conselho Político:
I - orientar e assessorar a formação de Conselhos Políticos no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, através da respectiva Convenção Estadual ou Regional, visando a participação de vocacionados no processo político;
II - ouvidos os presidentes dos Conselhos Políticos que trata o inciso anterior, estabelecer projeto de ação política contendo as diretrizes gerais, encaminhando-o à Mesa Diretora da CGADB, para apreciação, executando-o, se aprovado;
III - atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa Diretora da CGADB, na recomendação de apoio a candidato a Presidência da República;
IV - assessorar a Mesa Diretora da CGADB nas questões que exijam o posicionamento político das Assembléias de Deus no Brasil;
V - assessorar os Conselhos Políticos do Distrito Federal, dos Estados e dos MunicÍpios na escolha de candidatos comprometidos com o projeto de ação política aprovado pela CGADB, acompanhando as atividades dos eleitos;
VI - prestar assistência espiritual e política aos parlamentares representantes das Assembléias de Deus no Brasil no âmbito federal, coordenando as ações de interesse, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento de sua ação parlamentar;
VII - avaliar a atuação dos representantes políticos federal, estadual, no Distrito Federal e municipal, com assessoramento;
VIII - propor a retirada de apoio de um representante político quando este não corresponder aos interesses das Assembléias de Deus no Brasil;
IX - divulgar relatório das atividades deste Conselho e das representações políticas através da mídia evangélica e secular;
X - elaborar o cadastro de políticos vinculados às Assembléias de Deus no Brasil;
XI - promover a realização de "fóruns" sobre cidadania, em nível nacional ou regional, para os membros das Assembléias de Deus no Brasil;
XII - manter arquivo atualizado da legislação eleitoral;
XIII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 34. Compete ao Conselho de Missões:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - orientar a Convenções Estaduais ou Regionais e as Assembléias de Deus no Brasil sobre as áreas propícias para missões;
III - promover simpósios, seminários, encontros e conferências;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
CAPÍTULO V
Da Competência das Comissões
Art. 35. Compete à Comissão de Temário:
I - solicitar sugestões de assuntos para comporem o temário das Assembléias Gerais Ordinárias, publicando e fixando prazo para o recebimento das mesmas;
II - por em ordem as sugestões recebidas, encaminhando à Mesa Diretora as proposta de temário para a Assembléia Geral Ordinária.
III - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 36. Compete à Comissão Jurídica:
I - assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
II - emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora e demais órgãos;
III - assessorar os demais órgãos e as pessoas jurídicas vinculadas da CGADB, quando determinado pelo Presidente;
IV - sugerir à Mesa Diretora, quando for necessário, a contratação de advogado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 37. Compete à Comissão de Apologética:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - informar sobre a ameaça que as seitas e religiões falsas representam para as igrejas;
III - pesquisar os objetivos das seitas e religiões falsas, bem como avaliar suas doutrinas e crenças refutando-as à luz da Bíblia;
IV - publicar os resultados de pesquisas através de livros e dos periódicos da CPAD;
V - promover seminários e simpósios nas igrejas sobre o perigo das seitas e religiões falsas, quando convidado;
VI - assessorar o Conselho de Doutrina e o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado, com informações pertinentes;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Art. 38 - Compete à Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - assessorar e orientar as igrejas concernente as áreas de evangelismo e discipulado em todo o território nacional;
III - elaborar material didático especifico;
IV - promover seminários, simpósios, encontros e conferencias de evangelismo e discipulado quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Disposições Preliminares
Art. 39. A escolha e o registro de candidatos às eleições para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal, obedecerão ao disposto no Estatuto e neste Regimento.
Seção I
Das Candidaturas e dos Candidatos
Art. 40. Os candidatos solicitarão à Comissão Eleitoral o seu registro até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente à data das eleições, observado o disposto nos artigos 15 e 82 do Estatuto da CGADB.
Art. 41. O pedido de candidatura de que trata o artigo 15 do Estatuto, para efeito de elegibilidade, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – declaração de inexistência de débito com a CPAD e a CGADB;
II - declaração da Secretaria Geral da CGADB de que não está cumprindo medida disciplinar;
III - declaração do interessado de inexistência de restrição cadastral junto ao SERASA e SPC;
IV – certidões das justiças cível e criminal estadual e federal.
Seção II
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 42. O registro dos candidatos será por este requerido à Comissão Eleitoral e subscrito através de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) com a apresentação da documentação prevista neste Regimento, para cada candidato.
Art. 43. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá ser protocolado na Secretaria Geral no prazo do artigo 40 deste Regimento e conterá:
I - autorização do candidato;
II - número de fax, correio eletrônico e endereço no qual o candidato receberá notificações e comunicados da Comissão Eleitoral;
III - nome completo do candidato e o nome que constará da urna eletrônica ou da cédula;
IV - fotografia recente do candidato, observado o seguinte:
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
Art. 44. A Secretaria Geral autuará o RRC e o encaminhará à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após análise dos seus aspectos formais.
Art. 45. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias afixará na sede da CGADB e providenciará a publicação na imprensa oficial da CGADB e por via eletrônica, a lista dos nomes dos candidatos para ciência dos interessados e eventuais impugnações.
Art. 46. A Comissão Eleitoral, esgotado o prazo de impugnação do artigo 50, encaminhará o processo à Comissão Jurídica, para análise em seus aspectos legais, a qual emitirá parecer no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 47. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, o presidente da Comissão Eleitoral converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva notificação, que poderá ser feita por fax, correio eletrônico ou telegrama, sob pena de indeferimento.
Art. 48. A Comissão Eleitoral decidirá acerca dos pedidos de registro no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando aos candidatos no mesmo dia, e providenciará a publicação de edital em tempo hábil para ciência dos interessados, por via eletrônica e na imprensa oficial da CGADB.
Seção III
Das Impugnações
Art. 49. Qualquer candidato ou convencional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, poderá apresentar impugnação por petição fundamentada à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.
Art. 50. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, após notificação via fax, carta registrada, correio eletrônico ou telegrama, o candidato terá o prazo de 8 (oito) dias para contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos.
Art. 51. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o presidente da Comissão Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, sob pena de perda da prova.
§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º. Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o presidente da Comissão Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 52. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, será dado vista dos autos à Comissão Jurídica para emitir parecer em 4 (quatro) dias.
Art. 53. Encerrado o prazo para a Comissão Jurídica, os autos serão conclusos à Comissão Eleitoral, no dia imediato, a qual proferirá decisão em 3 (três) dias.
Art. 54. Até o último dia útil do mês de janeiro do ano das eleições, todos os requerimentos deverão estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
Seção IV
Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Art. 55. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, sendo comunicado ao interessado em 5 (cinco) dias.
Art. 56. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias após a conclusão dos autos à Comissão Eleitoral, e, em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma, e, ao Plenário da Assembléia Geral, no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira sessão.
Parágrafo único. Após decidir sobre os pedidos de registro, a Comissão Eleitoral determinará a publicação no órgão de divulgação da CGADB e por via eletrônica, no prazo de 3 (três) dias.
Seção V
Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia Geral
Art. 57. Recebido o recurso pela Comissão Eleitoral, este será autuado e encaminhado no mesmo dia ao presidente da Mesa Diretora, o qual deverá submetê-lo ao Plenário da AGO na primeira sessão.
Art. 58. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra ao recorrente e ao recorrido por 10 (dez) minutos sucessivos, devendo logo após ser submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, será encaminhado à Comissão Eleitoral para a tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS
Disposições Preliminares
Art. 59. Os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto neste Regimento.
Art. 60. O sistema eletrônico oficial de votação ou manual será utilizado em todas as seções eleitorais.
Seção I
Dos Sistemas de Informática para as Eleições
Art. 61. Nas eleições será utilizado o sistema eletrônico de votação oficial, composto de urna eletrônica e programas, mediante cessão, a título de empréstimo, do Tribunal Superior Eleitoral, obedecida a resolução de que trata do assunto, denominada de eleição não oficial.
Art. 62. A Comissão Eleitoral requererá no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições ao Tribunal Regional Eleitoral, a cessão dos equipamentos, recursos técnicos e acessórios necessários à realização da eleição informatizada, a quem incumbe fornecer a versão do software com características de parametrização ao processo eleitoral para o qual foi requerido.
Art. 63. A Comissão Eleitoral credenciará as pessoas que irão desempenhar funções técnicas específicas na operação das urnas, cujos nomes deverão ser conhecidos antecipadamente.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I
Dos Sistemas
Art. 64. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na urna eletrônica que não seja o sistema operacional oficial, ou qualquer programa aplicativo, bem como cópia total ou parcial do software da urna eletrônica.
Art. 65. Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria dos programas e conteúdo dos disquetes por qualquer pessoa.
Art. 66. Os candidatos poderão acompanhar as fases de instalação e lacração das urnas.
§ 1º. A Comissão Eleitoral comunicará, por meio de correspondência com aviso de recebimento, aos candidatos, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o horário, o local e a agenda da apresentação.
§ 2º. Os candidatos, até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a apresentação das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, deverão indicar à Comissão Eleitoral os respectivos representantes que participarão do evento.
Art. 67. É vedado aos técnicos credenciados pela Comissão Eleitoral desenvolver ou introduzir nos equipamentos utilizados na eleição não oficial para auditoria, comando, instrução ou programa de computador, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção será imediatamente comunicado à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I
Dos Lugares de Votação
Art. 68. As seções eleitorais não terão mais de 300 (trezentos) eleitores.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão Eleitoral poderá autorizar o funcionamento de mais seções em caso de votação por voto manual.
Art. 69. A Comissão Eleitoral organizará relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
Art. 70. As mesas receptoras funcionarão nos lugares designados pela Comissão Eleitoral.
Art. 71. A Comissão Eleitoral deverá criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com necessidades especiais.
Art. 72. No local destinado à votação, a mesa receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável.
Seção II
Das Mesas Receptoras
Art. 73. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 74. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e nomeados pela Comissão Eleitoral, a qual imediatamente cientificará os candidatos.
Parágrafo único. Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau;
II – os auxiliares no desempenho de cargos da Comissão Eleitoral.
Art. 75. Da nomeação da mesa receptora qualquer candidato poderá impugnar perante a Comissão Eleitoral, devendo a decisão ser proferida em seguida.
Parágrafo único. O candidato que não impugnar contra a composição da mesa receptora no momento da indicação dos componentes, não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 76. A Comissão Eleitoral deverá instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral instruirá os presidentes de mesa receptora quanto à utilização das cédulas de votação e das urnas necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer falha na urna eletrônica que não possa ser corrigida.
Seção III
Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais
Art. 77. Ao presidente da mesa receptora e à Comissão Eleitoral cabe a fiscalização dos trabalhos eleitorais.
Art. 78. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos e um fiscal de cada candidato e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º. O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o presidente da Comissão Eleitoral.
CAPITULO X
DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 79. No dia marcado para a eleição, às 7h00 horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais dos candidatos.
Art. 80. Estando em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, o presidente da mesa receptora emitirá o relatório zerésima, que será assinado por esse, pelo primeiro secretário da mesa receptora e, se assim desejarem, pelos representantes dos candidatos.
Art. 81. Não comparecendo o presidente até as 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
Parágrafo único. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
Seção II
Dos Trabalhos de Votação
Art. 82. Às 8h00 horas, cumpridas as formalidades, declarará o presidente da mesa receptora, iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
Art. 83. O recebimento dos votos começará às 8h00 horas e terminará às 17 horas.
Art. 84. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constantes da urna eletrônica.
§ 1º. O eleitor, mesmo sem a apresentação da credencial, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade.
§ 2º. Será impedido de votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente documento correspondente à seção e que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora orientará o eleitor a comparecer à Secretaria Geral a fim de regularizar a sua situação.
Art. 85. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir seu voto para os demais cargos, o presidente da mesa o alertará para o fato e solicitará que o mesmo retorne à cabina para sua conclusão. Caso o eleitor se recuse, o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o voto não concluído, e entregue ao eleitor o respectivo comprovante de votação.
Parágrafo único. Na hipótese de o eleitor se recusar a votar após a identificação, deverá o presidente da mesa receptora suspender a liberação de votação do eleitor na urna eletrônica. Utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se-lhe o exercício do direito de voto até o encerramento da votação.
Art. 86. Os eleitores com necessidades especiais que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Comissão Eleitoral para facilitar o exercício do voto.
Parágrafo único. Os eleitores com necessidades especiais poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto.
Art. 87. A votação eletrônica será feita no número do candidato, devendo o seu nome e a sua fotografia aparecerem no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado, conforme o caso.
Art. 88. Na hipótese de falha na urna eletrônica, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos candidatos e dos fiscais presentes, deverá requisitar a presença do técnico designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, o qual tomará as providências para regularizar a situação.
Art. 89. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer falha que impeça a continuidade da votação pelo sistema eletrônico, deverá o primeiro eleitor votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.
Art. 90. Caso ocorra defeito na urna eletrônica e falte apenas o voto do último eleitor da seção, será a votação encerrada, entregar-se-á ao eleitor o comprovante de comparecimento e far-se-á constar o fato na ata.
Art. 91. Às 17h00 horas, o presidente da mesa receptora fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à mesa suas credenciais ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar.
Art. 92. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:
I – encerrará, na urna eletrônica, a votação, utilizando código próprio;
II – emitirá o boletim de urna;
III – assinará todas as vias do boletim de urna com o primeiro secretário e fiscais de candidatos presentes;
IV – afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes;
V – emitirá cópias dos boletins de urnas e as entregará aos candidatos ou aos representantes;
VI – romperá o lacre do compartimento do disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da eleição e o acondicionará na embalagem apropriada, relacrando o compartimento do disquete;
VII – desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;
VIII - mandará fazer as anotações necessárias e encerrar a ata da eleição;
IX – acondicionará a urna eletrônica em embalagem própria.
Parágrafo único. A urna eletrônica ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora, até que seja determinado o seu recolhimento.
Art. 93. Na hipótese da urna eletrônica não emitir o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora, imediatamente, à vista dos fiscais dos candidatos presentes, deverá requisitar a presença do técnico oficial, o qual tomará as providências para regularizar a situação.
CAPITULO XI
DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I
Da Cédula de Votação
Art. 94. A Comissão Eleitoral providenciará a confecção das cédulas de votação.
Art. 95. Os nomes dos candidatos para as eleições devem figurar na ordem determinada por sorteio.
Parágrafo único. O sorteio será realizado pelo presidente da Comissão Eleitoral, após o deferimento do último pedido de registro, com os candidatos previamente convocados para esse fim.
Seção II
Do Material de Votação
Art. 96. A Comissão Eleitoral adotará as seguintes providências:
I – Providenciará as urnas de lona, no prazo máximo de 30 dias que antecedem as eleições;
II – colocará em cada seção eleitoral, no máximo, três urnas e duas mesas.
III - fará entregar ao presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:
a) cédulas de votação;
b) urna vedada e lacrada pela Comissão Eleitoral;
c) lacre para a vedação da urna após a votação, e cola, se necessária;
d) cabina para votação manual;
e) qualquer outro material que a Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.
Parágrafo único. Os presidentes das mesas receptoras e os mesários deverão autenticar, com suas rubricas, as cédulas, e numerá-las em série contínua de um a nove.
Art. 97. O eleitor poderá votar desde que o seu nome conste do caderno de votação e exiba documento que comprove sua identidade.
Art. 98. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, este, tomará as seguintes providências:
I – vedará a fenda da urna, com o lacre apropriado, rubricado pelo presidente da mesa receptora e mesários e, facultativamente, pelos fiscais de candidatos;
II – entregará a urna, e os documentos do ato eleitoral ao presidente da turma apuradora ou a quem for designado pela Comissão Eleitoral, mediante recibo em duplicata, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 99. Cada candidato que estiver participando do pleito poderá nomear no máximo dois fiscais para cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
Parágrafo único. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos candidatos, sendo necessário o visto do presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 100. Os candidatos registrados e os fiscais serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E CÉDULAS
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 101. Nas eleições haverá turmas apuradoras, designadas pela Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, sendo um presidente, convocados e nomeados antes da eleição. Havendo necessidade, em razão do número de urnas a apurar, as turmas poderão subdividir-se.
Art. 102. Compete à turma apuradora, após as 17h00 horas do dia das eleições:
I – apurar as eleições realizadas nas seções eleitorais;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
Art. 103. Os componentes da turma apuradora cumprirão as orientações determinadas pelo presidente da Comissão Eleitoral e demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Seção II
Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico
Art. 104. Os votos serão registrados e contados eletronicamente pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais.
Parágrafo único. À medida que os votos forem sendo recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.
Art. 105. Ao final da votação, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 1º. Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o presidente da turma apuradora acompanhará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados pelo sistema de apuração eletrônica, juntamente com o resultado da votação realizada por cédulas.
§ 2º. Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o presidente da turma apuradora convocará um técnico, o qual, na sua presença e na dos fiscais dos candidatos presentes, tomará as providências cabíveis.
§ 3º. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da turma apuradora, que sobre ela decidirá, levando em consideração os parâmetros abaixo relacionados:
I – se ocorrer a perda total dos votos, a turma apuradora poderá decidir pela anulação da seção, registrando este fato e o comparecimento de eleitores na ata geral ;
II – quando for possível a apuração dos votos dados a apenas um dos cargos em disputa, a turma apuradora assim procederá, considerando nulos os votos não apurados relativos ao outro cargo.
§ 4º. Em ambos os casos deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre este número e o total de votos.
Art. 106. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração eletrônica, por intermédio da urna eletrônica.
Art. 107. A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das 17h00 horas do dia das eleições, imediatamente após o seu recebimento pela turma apuradora.
Art. 108. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista dos fiscais presentes:
I – a equipe técnica designada procederá à geração de disquete com os arquivos magnéticos recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim de urna parcial, em no mínimo três vias, e os entregará ao secretário da turma apuradora;
II – em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida neste RI.
Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o relatório zerésima de apuração, que deverá ser assinado pelo secretário da turma apuradora ou da turma e pelos fiscais que o desejarem, devendo a turma apuradora registrá-lo e anexá-lo à ata para encaminhamento.
Art. 109. Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o presidente da turma apuradora solicitará o apoio técnico que examinará a urna com assistência da Comissão Eleitoral;
II – se o técnico concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela turma apuradora, o presidente comunicará a ocorrência à Comissão Eleitoral para as providências;
III – se o técnico e o presidente da Comissão Eleitoral concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
Art. 110. Na hipótese de defeito da urna eletrônica instalada na turma apuradora e sendo possível, o presidente solicitará a sua troca por outra.
Parágrafo único. Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da turma apuradora determinará nova apuração em outra urna eletrônica.
Art. 111. Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o presidente da Comissão Eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:
I – geração de novo disquete, a partir da urna eletrônica na qual a seção foi apurada, para o que deverá usar código especial;
II – digitação, em nova urna eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.
Seção III
Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas
Art. 112. A apuração começará imediatamente após o enceramento da votação.
Art. 113. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
Art. 114. Resolvidas as impugnações, a turma passará a apurar os votos.
Art. 115. As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da turma.
Art. 116. As cédulas serão separadas e apuradas em grupos de 100 (cem) e deverão ser anexadas ao mapa de apuração o qual será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral para totalização.
Art. 117. Os votos serão consignados em um mapa eleitoral previamente elaborado pela Comissão Eleitoral para esse fim.
Art. 118. Os votos deverão ser apurados levando em consideração a intenção do eleitor
Seção IV
Da Recontagem
Art. 119. O presidente da Turma apuradora é obrigado a recontar a urna quando:
I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos.
Art. 120. Salvo nos casos mencionados no artigo anterior, a recontagem de votos só poderá ser deferida pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese, poderá a turma apuradora determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 121. Na aplicação deste regimento, a Comissão Eleitoral atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Art. 122. A Comissão Eleitoral procederá à totalização dos votos obtidos pela urna eletrônica, utilizando sistema por ela desenvolvido e divulgado.
Art. 123. Observar-se-ão, na votação por meio de cédulas, no que for possível, as normas estatuídas para a votação eletrônica.
Seção V
Da Totalização
Art. 124. A totalização dos votos por meio eletrônico será feita pela Comissão Eleitoral, somando-se os resultados dos boletins de urna e consignando-os num mapa eleitoral.
Art. 125. A totalização dos votos obtidos por cédulas se fará pela soma mecânica dos resultados parciais dos mapas eleitorais.
Parágrafo único. Os boletins de urna e as cédulas deverão ser anexados ao mapa eleitoral o qual ficará à disposição dos candidatos e da Comissão Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 126. Concluída a totalização, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, bem como dará posse aos eleitos nos termos do artigo 15, § 7º do Estatuto.
CAPÍTULO XIV
DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Art. 127. O ministro inscrito no quadro de membros da Convenção Geral, conforme o artigo 5º e seus parágrafos do Estatuto da CGADB deverá respeitar o Estatuto, o Regimento Interno, e as autoridades constituídas da Convenção Geral, implicando em punição prevista, qualquer transgressão cometida.
Seção I
Do Regime Disciplinar
Art. 128. O membro da Convenção Geral está sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento.
Parágrafo único. As penas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao infrator, o pleno direito de defesa.
Art. 129. Será aplicada advertência ao membro que:
I - for inadimplente com a contribuição que trata o art. 8º, inciso III, do Estatuto da CGADB;
II - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões sucessivas da Assembléia Geral da CGADB;
III - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, quando convocado para outras reuniões ou audiência no âmbito da CGADB;
IV - alterar a bandeira e/ou o hino oficial da Convenção Geral.
Art. 130. Será aplicada suspensão ao membro que:
I - reincidir nas faltas referidas no artigo anterior;
II - faltar com decoro e o devido respeito aos demais membros numa Assembléia Geral ou em reunião dos demais órgãos da Convenção Geral;
III - desrespeitar a boa ordem e disciplina nas sessões da Assembléia Geral, ou fizer uso da palavra sem a devida autorização do Presidente.
Art. 131. Será aplicado o desligamento ao membro que:
I - transgredir o art. 9º do Estatuto da CGADB;
II - for julgado e condenado em juízo, pela prática de crime incompatível com o exercício do ministério, após o parecer do Conselho de Ética e Disciplina;
III - desobedecer o credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, publicado no órgão oficial da Convenção Geral – Mensageiro da Paz;
IV - negar-se a entregar a congregação ou igreja que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja ou Convenção Estadual ou Regional na qual estava filiado e não assumir o ônus por débitos indevidamente contraídos em sua gestão;
V - não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora da Convenção Geral.
Art. 132. Perderá o mandato, observados os artigos 33 e inciso I, e 34 do Estatuto da CGADB, o membro da Mesa Diretora que:
I - prevaricar durante o mandato;
II - cometer improbidade administrativa;
III - for atingido pelo disposto nos artigos 133, 134, 135 e seus incisos, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Recebida pela Mesa Diretora da Convenção Geral representação de que trata este artigo, o acusado ficará suspenso de suas atividades, após parecer favorável do Conselho de Ética e Disciplina, até a conclusão do processo.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 133. O processo disciplinar será instaurado "ex-officio" pela Mesa Diretora, ou mediante representação de uma Convenção Estadual ou Regional, por escrito, da qual fizer parte o representado, ou ainda por qualquer membro da CGADB, endereçada ao Presidente da Mesa Diretora ou ao 1º Vice-Presidente , quando se referir ao Presidente, devendo conter:
I - o relato dos fatos;
II - a indicação da falta praticada pelo representado;
III - a indicação das provas;
IV - a assinatura do representante.
Parágrafo único. O autor de denúncia ou acusação contra membro da Convenção Geral, não comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Regimento Interno e no Estatuto da Convenção, após parecer do Conselho de Ética e Disciplina da CCGADB.
Art. 134. Instaurado o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, de acordo com artigo 62 do Estatuto da CGADB, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre a acusação, notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação, concedendo prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da CGADB.
Art. 135. Recebida a defesa ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos e marcada data para coleta de provas pelo Conselho de Ética e Disciplina, garantido-se ao acusado participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 136. Instruído um processo disciplinar, a Mesa Diretora designará sessão para julgamento, nos moldes do art. 12 do Estatuto da CGADB.
Art. 137. Ocorrendo representação contra membro da Mesa Diretora e encerrada a instrução do processo disciplinar, este será concluso ao Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal, que convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos dos artigos 33 e inciso I e 34 do Estatuto da CGADB.
Art. 138. Na sessão de julgamento, quer perante a Mesa Diretora ou da Assembléia Geral Extraordinária, conforme o caso, e após a leitura do parecer do Conselho de Ética e Disciplina, será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de até trinta minutos, passando-se a seguir ao julgamento e aplicação da pena que couber ao acusado.
Art. 139. A mesma sessão da Assembléia Geral Extraordinária que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto pelo tempo restante do mandato, observados os artigos 33, inciso I e 34, do Estatuto da CGADB.
Seção III
Dos Recursos
Art. 140. Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de quinze dias perante a Mesa Diretora da Convenção Geral, o qual será apreciado pela Assembléia Geral Ordinária subseqüente, nos termos do artigo 32, inciso VI, do Estatuto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o apenado presente na sessão de julgamento.
CAPÍTULO XV
DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONVENÇÃO GERAL
Art. 141. É facultado o uso dos símbolos da CGADB, conforme estabelecem os artigos 88 e 89, do Estatuto, representados pela Bandeira e Hino Oficial da denominação, a qualquer Convenção Estadual ou Regional ou igreja Assembléia de Deus no Brasil, nas suas solenidades.
Art. 142. A Bandeira Oficial da denominação não poderá ser modificada, conservando-se sempre o disposto do art. 88 do Estatuto.
Art. 143. O Hino Oficial da denominação não poderá ser modificado em seu texto original conforme o nº 144 da Harpa Cristã.
Art. 144. Será incurso no artigo 8º, inciso I, do Estatuto e artigos 132, inciso I, e 133, deste Regimento Interno, o membro da Convenção Geral que infringir os artigos 88 e, 89 do Estatuto.
Art. 145. É vedado o uso dos símbolos da CGADB aos membros desta Convenção atingidos por medida disciplinar.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. A Mesa Diretora, em tempo hábil, tomará todas as providências necessárias no sentido de providenciar o material e pessoal em número suficiente para auxiliar a Comissão Eleitoral na realização das eleições, designando para tanto, preferencialmente, convencionais domiciliados na cidade sede da AGO.
Parágrafo único. Outras instruções pertinentes e transitórias para execução das eleições da CGADB, poderão constar em Resoluções da Mesa Diretora da CGADB.
Art. 147. O candidato que tiver seu registro sub judice, poderá prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica e na cédula, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Art. 148. A Comissão Eleitoral cancelará automaticamente o registro de candidato em caso de renúncia ou falecimento.
Parágrafo único. É defeso às autoridades mencionadas neste regimento deixar de cumprir qualquer prazo desta instrução, em razão do exercício de suas funções regulares.
Art. 149. Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CGADB poderá ser acionado durante uma Assembléia Geral, por determinação do Presidente da CGADB, para desempenho da respectiva função.
Art. 150. Os Estatutos, Regimentos Internos, Diretrizes de Bases e Regulamentos dos órgãos e das Pessoas Jurídicas Vinculadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CGADB.
Art. 151. Os pareceres emitidos pelos Órgãos ou Pessoas Jurídicas Vinculadas somente se tornarão em Resoluções quando editadas pela Mesa Diretora.
Art. 152. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora da CGADB.
Art. 153. Este Regimento Interno entrará em vigor, quando ocorrer a sua adequação ao Estatuto reformado e registrado em cartório, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
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